Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041881-23.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANNA PAULA SILVA LUZ
ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236)
DESPACHO/DECISÃO
I. ANNA PAULA SILVA LUZ ajuizou ação em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO, com os seguintes pedidos: i. “que seja à parte autora garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em anestesiologia”; e ii. “que a ré seja condenada a promover o imediato registro do curso de especialização em anestesiologia como especialidade médica”.
Em tutela provisória de urgência, requereu o deferimento dos pedidos.
Para tanto, aduziu, em síntese, que: i. concluiu curso de especialização em Anestesiologia, na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do certificado expedido no dia 12 de fevereiro de 2025; ii. o programa de treinamento realizado, predominantemente, prático-profissional, caracterizado por treinamento em serviço especializado em anestesiologia, de estruturação idêntica àquela própria às residências médicas; iii. o programa de qualificação em Anestesiologia – que tivera 3 (três) anos de duração ininterrupta, no período de 01 de março de 2021 até 28 de fevereiro de 2024 – contou com o credenciamento da Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA); iv. sem embargo, não é reconhecida como especialista; v. a Resolução CFM n. 2.380/24 somente atribui a condição de especialista àquele que realize Programa de Residência Médica ou ao médico que logre êxito em prova de título, aplicada por sociedade de especialidade; vi. o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) é requisito indispensável para que o médico possa atuar livremente na sua especialidade, ao contrário do que sustentam os Conselhos Regionais de Medicina; e vii. negar o título de especialista ao médico que realizou programa de treinamento em serviço idêntico ao programa de residência médica representa violação aos princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Inicial acompanhada de documentos (evento 1).
Decisão que: i. determinou a convolação do rito para procedimento comum; e ii. determinou o recolhimento das custas (evento 4).
Custas recolhidas (evento 10).
É o que consta. Decido.
A tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
No caso, a parte autora comprova que concluiu curso de especialização em anestesiologia, realizado pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (v. evento 1, anexo2).
Nada obstante, inexiste, à primeira vista, plausibilidade jurídica a amparar a tese autoral, notadamente quando contrastada com a atual jurisprudência do TRF2 acerca da questão, consoante se dessume dos seguintes arestos, mutatis mutandis:
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. TÍTULO DE ESPECIALISTA. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. Litígio em que o apelante pleiteia o registro de qualificação específica, como especialista em medicina do trabalho, perante o CREMERJ. Aferição do Conselho que apontou a inexistência dos requisitos para tanto. A concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica, está prevista na Lei nº 6.932/81 (artigo 6º). Posteriormente, o certificado de especialista foi estendido àqueles que, com no mínimo dois anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica de especialidade conveniada ou filiada à Associação Médica Brasileira. Não obstante o valor acadêmico de curso de pós-graduação, ele não preenche o requisito exigido para o registro de título de especialidade. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina e determinar critérios para o título de especialista, cujos requisitos específicos são balizados legalmente. Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XIII, da Lei Maior. Apelo desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002702-78.2022.4.02.5104/RJ, C. 6ª Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Des. Fed. Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 21 de junho de 2024). [grifou-se].
“APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CREMERJ. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. TÍTULO DE PÓS GRADUAÇÃO EM PEDIATRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 6.932/81. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.007/2013. DECRETO Nº 8.516/15. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. A controvérsia da lide consiste na suposta ilegalidade de atos infralegais que passaram a exigir dos médicos o título de especialista para exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica de serviços assistenciais especializados, credenciados pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNMR). Além disso, se seria possível ao apelado obter o registro da pós-graduação em Pediatria, como especialidade médica, sendo-lhe permitido, ainda, o exercício profissional como médico na referida especialidade, nos cargos de coordenação, supervisão técnica, sem as exigências contidas na Resolução CFM nº 2.007/2013. 2. A Constituição Federal, no seu art. 5°, XIII, determina que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Assim, o livre exercício profissional é um direito fundamental, o qual possui aplicabilidade imediata podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais critérios habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade. Com base nessa atribuição constitucional, a interpretação do aludido dispositivo é restrita ao preenchimento das qualificações profissionais previstas em lei. 3. O art. 2° da Lei nº 3.268/1957, que regulamenta os Conselhos de Medicina, concede o Poder Normativo às citadas autarquias para fiscalizar as atividades dos profissionais registrados, bem como zelar pelo desempenho ético da medicina no Estado Brasileiro. 4. Em seu artigo 17, a Lei nº 3.268/57 fixa dois requisitos para o exercício da medicina: (i) a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina; e (ii) o registro, em qualquer ramo ou especialidade, de títulos, diplomas e certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura. 5. Já a Lei nº 6.932/81, determina que a única especialização que exige o reconhecimento pelo CFM é a residência médica, e que as referidas instituições de saúde, universitárias ou não, somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica, e que tais programas conferirão aos residentes o título de especialista. 6. Atualmente, a Lei nº 6.932/81, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.871/13, que incluiu os §§ 3º a 5º ao artigo 1º, a obtenção do título de especialidade junto à respectiva Sociedade Brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar. 7. Vale mencionar que o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que trata a Lei nº 6.932/81, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM. 8. Assim, somente será reconhecido como título de especialista aquele concedido por uma sociedade de especialidade vinculada à Associação Médica Brasileira ou por um programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, não havendo nenhuma ressalva para títulos decorrentes da realização de cursos de pós-graduação. 9. Por outro lado, é evidentemente possível ao médico graduado e inscrito no Conselho atuar em campos gerais (art. 5º, XIII, da CRFB/88), mesmo sem especialidade, mas sem que se diga especialista. Vale dizer, para se afirmar especialista há a necessidade de especialização. 10. No caso, o certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Pediatria, emitido pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, apesar do valor acadêmico, não é apto a conferir ao apelado o título profissional de especialista, conforme previsão legal e regulamentar. Precedente: TRF-2 - AI: 5011296-38.2020.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Data de Julgamento: 19/11/2020, SEXTA TURMA. 11. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam. 12. Remessa necessária e apelação providas, para julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus sucumbenciais.” (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008708-47.2021.4.02.5101/RJ, 5ª Turma, julgado em 31/08/2022). [grifou-se].
Do mesmo modo, não restou minimamente demonstrada a existência de periculum in mora no caso em tela.
Com efeito, o curso de pós-graduação foi concluído em 28/02/2024 (evento 1, OUT2, fls. 10/11), ou seja, há mais de um ano do ajuizamento da presente demanda (09/05/2025, evento 1, inic1).
Não foi sequer alegado qualquer fato novo que pudesse, agora, imprimir caráter de urgência à medida colimada. Ademais, a falta de registro como especialista não impede de forma absoluta o exercício da medicina, razão por que não se cogita risco à subsistência da autora.
III. Do exposto:
1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
2) Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que falar em autocomposição, logo, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, § 4.º, II, do CPC.
3) CITEM-SE os réus para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
3.1) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
3.2) FICAM os réus desde já advertidos que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
4) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
4.1) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, os demandados em provas.
5) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
5.1) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
6) Após, CONCLUSOS para sentença.
7) INTIME-SE.