Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0501774-58.2008.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TRANSPORTADORA OURIQUE LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB RJ156728)
EXECUTADO: MARIO MANELA
ADVOGADO(A): MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB RJ156728)
EXECUTADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)
ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TRANSPORTADORA OURIQUE LTDA., MARIO MANELA, TRACTHOR PARTICIPACOES LTDA e PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$10.025.434,35 (dez milhões, vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
1. Suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
1.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
1.2. Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
2. Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário. Desta forma, rescindido o parcelamento:
2.1. Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada.
2.1.1. Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
2.2. Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado.
3. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.