Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000319-72.2023.4.02.5111/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: JORGE LUIZ FERREIRA LEONE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DALILA DE ALMEIDA LEONE (OAB RJ056271)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, objetivando a inclusão de contribuições vertidas após a Data de Início do Benefício (DIB) para obtenção de benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário mediante a inclusão de salários de contribuição posteriores à aposentadoria, sem que isso caracterize a desaposentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O segurado requer a revisão do benefício concedido em 2012, pleiteando o cômputo de contribuições realizadas até 2019, o que caracteriza a desaposentação, instituto não previsto em lei e expressamente vedado pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Temas 503 e 563, respectivamente, firmaram o entendimento de que, no âmbito do RGPS, somente a lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão legal para a desaposentação ou reaposentação.
A tentativa de inclusão de contribuições posteriores à concessão do benefício previdenciário representa a reabertura do cálculo inicial da aposentadoria, o que afronta a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Diante da inexistência de fundamento legal para o pedido e da pacificação da matéria nos tribunais superiores, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A revisão da aposentadoria para inclusão de contribuições vertidas após a concessão do benefício caracteriza a desaposentação, instituto não previsto em lei e vedado pela jurisprudência consolidada do STF e STJ.
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente a lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, conforme os Temas 503 do STF e 563 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 18, § 2º; CPC, art. 85, § 11, e art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STJ, Tema 563; Turmas Recursais da SJRJ, Súmula 70.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.