Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA Nº 5008082-51.2023.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: TERESINHA ALBINO DA SILVA (Tutor)
ADVOGADO(A): RAIANNA MARTINS AMIM (OAB RJ210049)
ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS CORREA (OAB RJ207506)
REQUERENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RAIANNA MARTINS AMIM (OAB RJ210049)
ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS CORREA (OAB RJ207506)
REQUERENTE: KAMILLY VITORIA DE FIGUEIREDO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RAIANNA MARTINS AMIM (OAB RJ210049)
ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS CORREA (OAB RJ207506)
AUSENTE: NILCIMAR GONCALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): MAGUERITA LEE (OAB RJ183168)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por KAMILLY VITORIA DE FIGUEIREDO GONÇALVES e GABRIELA DE FIGUEIREDO GONÇALVES, menores absolutamente incapaz, representadas por sua guardiã legal TERESINHA ALBINO DA SILVA em face do INSS e de NILCIMAR GONGALVES DA SILVA JUNIOR, objetivando a declaração de morte presumida para fins previdenciários do seu pai Sr. NILCIMAR GONGALVES DA SILVA JUNIOR. Requereram a gratuidade de justiça.
Gratuidade de justiça deferida no evento 3.
Citação por edital do ausente Nilcimar (Evento 10)
Contestação do INSS no evento 13.
Intimação do MPF, com renúncia de prazo, no evento 18.
Nomeação de advogada dativa para o ausente Nilcimar (evento 23).
Contestação por negativa geral do ausente Nilcimar (evento 33).
A fim de melhor instruir os presentes autos, foram deferidas expedições de ofícios à Delegacia Legal de Policia de Cambuci e ao Banco Itaú de Cambuci, bem como intimado o INSS para fornecer documento (evento 56).
No evento 65, a Delegacia de Cambuci informou que o procedimento 142-00426/2022 foi remetido à DHBF - Delegacia de Homicidios da Baixada Fluminense.
No evento 67, o INSS juntou o documento requerido no evento 56.
No evento 79, a parte autora requereu a expedição de ofício à Divisão de Homicídios da Baixada Fluminense DHBF, bem como ao Banco Itaú.
Na decisão do evento 82, foi indeferida nova expedição de ofício ao Banco Itaú de Cambuci.
Expedido o oficio à DHBF, foi certificado o Inquérito Policial, cuja cópia foi solicitada, tramita na 72ª Delegacia de Polícia de São Gonçalo.
No evento 91, o Banco Itaú informa que as contas abertas em 2010, 2018 e 2022 continuam ativas, solicitando informar qual o período (data inicial e final) para o envio dos extratos/movimentações.
Deferida as expedições de ofícios requerida no evento 108.
Manifestação do MPF pela inexistência de interesse institucional para atuação no feito. (Evento 125)
Petição da autora requerendo a expedição de novos ofícios. (Evento 128).
É o relatório.
Cuida-se ação objetivando a declaração de morte presumida para todos os fins previdenciários, ajuizada por KAMILLY VITORIA DE FIGUEIREDO GONÇALVES e GABRIELA DE FIGUEIREDO GONÇALVES, menores absolutamente incapaz, representadas por sua guardiã legal TERESINHA ALBINO DA SILVA em face do INSS e de NILCIMAR GONGALVES DA SILVA JUNIOR.
Todavia, ao iniciar o saneamento do feito, constata-se a incompetência desse juízo para processar o feito. Senão vejamos.
Nos termos do art. 29, §3º, I e III da RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018, na Subseção de Campos dos Goytacazes, a competência das Varas Federais fica assim dividida:
I - compete à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes processar e julgar: a) ações cíveis de competência de Vara Federal, exceto ações coletivas; de improbidade; de saúde pública; e previdenciárias; e b) ações cíveis de competência dos Juizados Especiais Federais, exceto de saúde pública e previdenciárias;
III - compete à 3ª e à 4ª Varas Federais de Campos dos Goytacazes processar e julgar: a) ações em matéria previdenciária, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais; e b) ações em matéria de saúde pública, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais.
Assim como, nos termos do art. 29, §3º, I e III da RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2021/00081 de 26 de novembro de 2021, na Subseção de Campos dos Goytacazes, a competência das Varas Federais fica assim dividida:
I - compete a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes processar e julgar: ações cíveis de competência de Vara Federal, exceto ações coletivas, de improbidade, saúde pública e ações previdenciárias; ações cíveis de competência dos Juizados Especiais Federais, exceto de saúde pública e previdenciárias;
III - compete a 3ª e 4ª Varas Federais de Campos dos Goytacazes processar e julgar: ações em matéria previdenciária, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais; ações em matéria de saúde pública, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais; ações cíveis de natureza coletiva e de improbidade administrativa.
Na espécie, as partes autoras objetivam a declaração de morte para fins previdenciários, diante do falecimento de seu genitor. Destaco, inclusive, que na hipótese dos autos, a competência é dos Juizados Especiais Federais, conforme Conflito de Competência discutido no TRF2:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JULGAMENTO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro contra o 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro (atualmente 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Juizado Adjunto), em ação proposta por menores representados por sua mãe, contra o INSS, objetivando a concessão de pensão por morte presumida, fundada na ausência do genitor da parte autora. O 11º Juizado Especial Federal declinou da competência, alegando que a citação por edital, necessária à declaração de ausência, seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 18 da Lei 9.099/95.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital é imprescindível no caso de declaração de ausência para fins previdenciários; e (ii) estabelecer a competência para o julgamento da ação, considerando o valor da causa e a natureza do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de ausência para fins previdenciários, conforme o artigo 78 da Lei 8.213/91, não exige a inclusão do segurado desaparecido no polo passivo da demanda, sendo suficiente a presença do INSS.
4. A citação por edital, prevista no artigo 18 da Lei 9.099/95, é desnecessária no caso em tela, pois o processo envolve a concessão de benefício previdenciário e não a declaração judicial de ausência de que trata o artigo 1.161 do CPC.
5. O valor da causa, inferior a sessenta salários mínimos, é compatível com a competência do Juizado Especial Federal, conforme previsto na Lei nº 10.259/01, que regula os Juizados Especiais Federais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Conflito julgado procedente. Declaração de competência do Juízo da 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Juizado Adjunto.
Tese de julgamento: "1. A declaração de ausência para fins previdenciários, nos termos do artigo 78 da Lei 8.213/91, não exige a citação por edital, sendo desnecessária a inclusão do desaparecido no polo passivo da ação. 2. Compete ao Juizado Especial Federal julgar ações previdenciárias cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 78; CPC, art. 1.161; Lei 9.099/95, art. 18; Lei 10.259/01, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Conflito de Competência nº 0010867-06.2013.4.02.0000, Rel. Des. Abel Gomes, j. 28/10/2014, 1ª Turma Especializada.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR procedente o conflito, para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado, Juízo da 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Juizado Adjunto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5005507-19.2024.4.02.0000, Rel. MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, 10a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, julgado em 29/10/2024, DJe 06/11/2024 14:54:10)
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma da Varas Previdenciárias de Campos dos Goytacazes.
Redistribua-se o feito.