Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5039841-68.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: ROBERTO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBERTO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 17), assim ementado:
APELAÇÃO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA VÍCIOS. INTIMAÇÃO PESSOAL PURGA DA MORA. LEILÕES. INADIMPLEMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).
3. No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982). tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
4. A 2ª Seção do STJ fixou que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 2ª Seção, REsp 1.891.498, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em: 26.10.2022).
5. A regularidade da execução extrajudicial por alienação fiduciária presume-se legítima quando há certidão cartorária atestando a consolidação da propriedade e não comprovada a ausência de intimação nos moldes legais. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009262-51.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 3.7.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001159-44.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.11.2025.
6. No caso concreto, conforme se depreende da leitura da inicial, o caso em tela se trata do fato de terem as partes litigantes entabulado contrato de alienação fiduciária em 19 de fevereiro de 2018, e tendo ocorrido o inadimplemento por motivo de uma drástica dificuldade financeira oriunda do desemprego do Autor, o credor fiduciário iniciou o procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel aqui correlacionado. Desse modo, o inadimplemento é incontroverso.
7. Consoante a matrícula do imóvel (evento 1/1º grau, MATRI5), a parte autora não foi encontrada pelo oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, o que ocasionou a regular intimação por edital.
8. Esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões. O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008688-91.2024.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 05.12.2025.
9. O fato de eventualmente não ter sido encontrado o devedor não afasta a validade das notificações enviadas ao endereço do imóvel, sendo desnecessária a expedição de mais de um aviso reclamando o pagamento da dívida, nos termos do art. 31, IV, do DL n.º 70/66, e Res. BNH n.º 11/72. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001159-44.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.11.2025.
10. A notificação realizada pelo Oficial do Cartório, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.514/97, constitui documento hábil para comprovar a mora do devedor e sua notificação pessoal para purgá-la no prazo legal. O documento é revestido de fé pública, pelo que não há falar em ausência de intimação dos autores quanto ao ato. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5095063-26.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024.
11. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010324-29.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.9.2024.
12. Para evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, torna-se necessário, em tese, que o mutuário cumpra as exigências estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe, entre outros requisitos, a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50).
13. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que não deve ser decretada a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP, DJe 1.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001159-44.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.11.2025.
14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
15. Apelação não provida.
Não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido.
Em suas razões recursais (Evento 27), o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, ao não anular o leilão realizado sem a devida notificação prévia do devedor quanto às datas de sua realização.
Contrarrazões foram apresentadas em Evento 33.
É o relatório. Decido.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, a irresignação recursal cinge-se ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 17):
"No caso concreto, conforme se depreende da leitura da inicial, o caso em tela se trata do fato de terem as partes litigantes entabulado contrato de alienação fiduciária em 19 de fevereiro de 2018, e tendo ocorrido o inadimplemento por motivo de uma drástica dificuldade financeira oriunda do desemprego do Autor, o credor fiduciário iniciou o procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel aqui correlacionado. Desse modo, o inadimplemento é incontroverso.
Ainda segundo a narrativa inicial, o imóvel situado na Rua Conselheiro Galvão, 210 bloco 02 apto 403- Madureira, Rio de Janeiro CEP 21360-000, matriculado sob o nº 103370 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rio de Janeiro - RJ, encontra-se com leilão agendado para 26/08/2024 e 02/09/2024 e agora em venda direta.
Outrossim, consoante a matrícula do imóvel (evento 1/1º grau, MATRI5), a parte autora não foi encontrada pelo oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, o que ocasionou a regular intimação por edital.
Desse modo, diante do não inadimplemento contratual, foi consolidada a propriedade em favor da instituição financeira.
Por outra perspectiva, a regularidade da execução extrajudicial por alienação fiduciária presume-se legítima quando há certidão cartorária atestando a consolidação da propriedade e não comprovada a ausência de intimação nos moldes legais"
No caso concreto, o acórdão recorrido, ao aplicar o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, concluiu, com amparo na certidão do imóvel e no aviso de recebimento juntado aos autos, que a correspondência relativa às datas dos leilões foi efetivamente enviada e recebida pela parte autora, em conformidade com a exigência legal vigente após a alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017
A irresignação recursal, tal como deduzida, não aponta uma questão de direito autônoma, mas busca a reversão da conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à efetiva comunicação ao devedor. Desconstituir essa conclusão, para reconhecer que não houve comunicação adequada, exigiria, de forma incontornável, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Não restou demonstrado, sem necessidade de exame dos fatos e das provas, que o julgado contrariou os dispositivos legais citados ou, ainda, que conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído o Superior Tribunal de Justiça ou outro Tribunal.
Cumpre consignar, ainda, o não cabimento do presente recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois as mesmas razões que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea "a" servem de justificativa quanto à alínea "c" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.