Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038851-87.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: WILMA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO(A): JANAINA IGNEZ DE SOUZA ALELUIA (OAB RJ249026)
EXEQUENTE: JAIRO SOARES GOMES
ADVOGADO(A): JANAINA IGNEZ DE SOUZA ALELUIA (OAB RJ249026)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Com o trânsito em julgado do título executivo judicial (Evento 91), Jairo Soares Gomes e Wilma do santos Gomes iniciaram o cumprimento de sentença em face da CEF, no que se refere à obrigação de fazer (adjudicação de imóvel). Da mesma forma, seus advogados iniciaram a cobrança da obrigação de pagar consistente nos honorários de sucumbência no valor de R$5.598,00, em 04.2024 (Evento 95).
O título executivo foi lavrado nos seguintes termos do voto condutor do acórdão:
"Na espécie, tendo em vista que o direito aos honorários é determinado pela causalidade, sendo o processo o produto da conduta indevida invocada com causa de pedir, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suportados pela CEF, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença, de modo a julgar procedente o pedido de adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua Argos, nº 877, Guadalupe, Rio de Janeiro/RJ, nos termos da fundamentação supra." (Evento 32 ds autos do recurso de apelação)."
Quanto à obrigação de fazer, os exequentes requereram (Evento 95):
"A intimação da Caixa Econômica Federal, na pessoa do seu Procurador para cumprir com o r. Acórdão para entregar a carta de adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua Argos, nº 877, Guadalupe, Rio de Janeiro/RJ aos exequentes".
Os advogados dos autores, a título de honorários, requereram a execução de R$5.598,00 (Evento 95), e depois que a CEF depositou R$3.300,00, pleitearam novo valor de R$10.909,10 (Evento 115), e posteriormente, ainda, o valor de R$30.000,00 (Evento 139).
No que se refere à obrigação de fazer, após a intimação da CEF em expedir carta de adjudicação, conforme foi requerido pelos autores (inclusive com imposição de multa), os exequentes, no Evento 108, requereram a expedição de carta de adjudicação judicial.
Houve, portanto, uma sequência de petições contraditórias que vieram a causar tumulto processual.
Sendo assim, decido:
(i) expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso de honorários de sucumbência (R$3.300,00 - Evento 107) em nome do(s) advogado(s) exequentes;
(ii) expeça-se carta de adjudicação do imóvel, objeto do feito, para cumprimento pelo Regisro de Imóveis. Não há necessidade de a CEF expedir carta de adjudicação, sendo esta diretamente decorrente do provimento judicial transitado em julgado. Por este motivo, revogo os provimentos anteriores que determinaram a intimação da CEF para cumprimento de obrigação de fazer e que lhe impuseram multa;
(iii) como os advogados dos exequentes iniciaram o cumprimento de sentença com o valor total de R$5.598,00 (Evento 95), depois com R$10.909,10 no Evento 115, e, por fim, com R$30.000,00 (Evento 139), referentes a 04.2024- do qual devem ser debitados R$3.300,00 (referidos em 06.2024), fixo que a pretensão de execução de honorários é de R$30.000,00. Intime-se novamente a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, impugnar a execução da obrigação de pagar os honorários aos advogados. O valor de depósito judicial efetuado pela CEF a título de multa da obrigação de fazer (R$39.000,00, Evento 140, Anexo 2), ora revogada, será considerado como depósito judicial de garantia da execução dos honorários, nos termos do art. 523, do CPC.
Intimem-se também os exequentes.