Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0164281-39.2016.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: SAMUEL ALISSON DE BARROS OZORIO
ADVOGADO(A): CARMEN LUCIA RODRIGUES DE BARROS BRAGA (OAB RJ043809)
EXEQUENTE: ALINE SOUZA DE ALBUQUERQUE OZORIO
ADVOGADO(A): CARMEN LUCIA RODRIGUES DE BARROS BRAGA (OAB RJ043809)
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No caso concreto, a perícia não se limita a uma conferência aritmética simples. O expert deverá analisar a evolução de contrato de financiamento habitacional firmado em 2013, com incidência de diversos eventos de amortização, uso de FGTS em momentos distintos e, notadamente, verificar a correta aplicação do redutor de 80% nas parcelas vincendas, distinguindo encargos moratórios legítimos daqueles eventualmente causados por falha operacional das rés.
A estimativa de 10 horas de trabalho apresentada pelo perito no evento 339 mostra-se condizente com a extensão da lide e com o zelo profissional exigido para a reconstrução histórica dos lançamentos financeiros.
As impugnações apresentadas pelas executadas são genéricas e não infirmam o plano de trabalho detalhado pelo perito. Limitam-se a citar resoluções de tetos remuneratórios para casos de assistência judiciária gratuita, o que não se aplica quando a parte responsável pelo pagamento não goza do benefício e quando a complexidade justifica o arbitramento diferenciado.
Portanto, homologo o valor proposto pelo perito, por considerá-lo justo e adequado à tarefa.
Ante o exposto, resolvo o incidente de fixação de honorários para:
1. HOMOLOGAR os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerá-los adequados à complexidade e ao tempo estimado para o trabalho (10 horas técnicas).
2. DETERMINAR que o pagamento dos honorários seja rateado em partes iguais entre as partes, cabendo aos exequentes o depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e às executadas (CEF e EMGEA) o depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a perícia foi determinada de ofício, conforme decisão do evento 258.
3. INTIMAR as partes para que comprovem o respectivo depósito em conta vinculada a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
4. DETERMINAR que, após a comprovação de ambos os depósitos, o perito seja imediatamente comunicado para o início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.