Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002160-71.2019.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: MARCOS DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ARTUR SOUZA RAMOS (OAB RJ125177)
EXECUTADO: JULIO CESAR MELO DE FARIA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CONDEIXA DA COSTA (OAB RJ063401)
DESPACHO/DECISÃO
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO move ação de execução extrajudicial em face de R1RJ 2003 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA e outros.
Este Juízo prolatou sentença nos embargos à execução n° 5006855-68.2019.4.02.5102, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal.
O eg TRF-2ª Região deu provimento à remessa necessária para determinar o prosseguimento da execução, tendo em vista o reconhecimento da não incidência da prescrição da pretensão executória (traslado de peças - evento71 e evento 14/TRF2, Remessa Necessária Cível n° 5006855-68.2019.4.02.5102).
Foi efetuado a restrição (RENAJUD) e penhora do veículo automotor MITSUBISHI OUTLANDER 2.0 HPE, placa RKA2D74 (evento 113).
O executado Júlio Cesar de Faria requer o levantamento da penhora do veículo, bem como, o reconhecimento da impenhorabilidade, por se tratar de bem necessário ao exercício da profissão (evento 139).
Alega ainda que "Na alienação fiduciária em garantia de bens móveis, a propriedade resolúvel e a posse indireta pertencem ao credor fiduciário, remanescendo ao devedor fiduciante apenas posse direta e direitos aquisitivos condicionados à quitação, afastando a penhora direta do veículo"
Dada vista a União, a fazenda rechaça as alegações do devedor (evento 146).
Decido.
Trata-se de impugnação à penhora oposta pelo executado Júlio Cesar de Faria (evento 139).
Com razão o executado. O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, que sobre ele detém apenas a posse direta.
Assim, a penhora sobre bem gravado com essa cláusula é inadmissível, porquanto afeta o direito de propriedade daquele que não está obrigado a responder por dívida que não contraiu.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROPRIEDADE DE TERCEIRO - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de veículo dado em garantia de descumprimento de contrato de financiamento, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta, enquanto a propriedade resolúvel do automóvel pertence ao credor fiduciário nos termos do artigo 1361 caput do código civil. Dessa forma há impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. (TJ -MT. Agravo de Instrumento 10098747220248110000 - 28/05/2024).
Ante o exposto, determino o levantamento da penhora realizada sobre o veículo MITSUBISHI OUTLANDER 2.0 HPE, PLACA RKA2D74 (evento 113).
Oficie-se o Detran/RJ para ciência.
Intimem-se, devendo a União requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.