Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002906-97.2014.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedidos de desbloqueio de valores penhorados, por meio Sistema SISBAJUD, em contas de titularidade da executada BEATRIZ SILVA PACHECO DO AMPARO - eventos 338, 343 e 353.
A coexecutada alegou ilegitimidade para responder pelo débito, considerando perícia grafotécnica realizada nos embargos à execução conexos (processo n. 5001681-05.2024.4.02.5102). Defendeu ainda impenhorabilidade dos valores constritos, que teriam origem em créditos de salário.
Decido.
No evento 333, foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados na modalidade Repetição Programada de Ordens de Bloqueio. Os bloqueios foram programados para o período 01/07/2025 a 31/07/2025 (evento 334).
Em relação a valores pertencentes à BEATRIZ SILVA PACHECO DO AMPARO, foi constrita, até a presente data, a quantia de R$ 53,43 (cinquenta e três reais e quarenta e três centavos) na instituição ITAÚ UNIBANCO S.A (eventos 334 e 348).
Preleciona o art. 833, IV, CPC, que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Extrai-se do dispositivo que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, cabendo ao executado o ônus de provar que o valor penhorado é decorrente de sua conta e que tem natureza salarial, sob pena de manutenção do bloqueio judicial.
Os documentos apresentados pela executada (evento 343) não permitem inferir que houve bloqueio de valores relativos a verbas salariais.
Todavia, nos embargos à execução conexos, opostos por BEATRIZ SILVA PACHECO DO AMPARO, foi realizada perícia grafotécnica, na qual concluiu-se que as assinaturas nos contratos sociais da empresa IGORBEL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA não foram realizadas pela coexecutada. O processo ainda não foi sentenciado, estando aberto o prazo para a CEF se manifestar sobre o laudo pericial.
Por todo o exposto, considerando que os embargos à execução ainda não foram julgados e que a executada não comprovou a impenhorabilidade de valores, indefiro, por ora, o desbloqueio judicial.
Cumpre ressaltar que há outros valores constritos nos autos pertencentes a outro executado, o que impede a configuração de constrição de valores irrisórios, tratada na decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros.
Intimem-se.