Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003416-58.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: FLAVIO DE SOUZA NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE DE LIMA SILVA (OAB SP477966)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF. TEMA 278 DA TNU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade do período de 08/02/1988 a 01/03/1993, prestado no serviço militar, e manteve a extinção sem resolução do mérito quanto ao período submetido ao agente calor por deficiência do PPP. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º, e 96, I, da Lei nº 8.213/1991, alegando impossibilidade de conversão de tempo especial em comum em contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao admitir o reconhecimento e a averbação de tempo especial prestado em vínculo militar submetido a regime próprio de previdência, com possibilidade de futura conversão em tempo comum para fins de contagem recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. O Tema 278 da TNU reconhece o direito à expedição de certidão de tempo especial ao segurado que exerceu atividade especial e posteriormente passou para regime previdenciário diverso, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca submetidas ao regime de destino.
5. O Tema 942 do STF estabelece que, até a EC nº 103/2019, aplica-se ao servidor público a disciplina do RGPS relativa à conversão de tempo especial em comum, enquanto inexistente legislação complementar específica.
6. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida no serviço militar não implica, por si só, conversão automática de tempo especial em comum no âmbito do RGPS, cabendo ao regime previdenciário destinatário deliberar sobre a contagem recíproca.
7. As alegações do INSS demonstram inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado e buscam rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
8. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É possível o reconhecimento e a averbação de tempo especial prestado em vínculo militar submetido a regime próprio de previdência, ficando a conversão em tempo comum e a contagem recíproca subordinadas ao regime de destino.
2. O Tema 942 do STF autoriza a aplicação das normas do RGPS relativas à conversão de tempo especial em comum aos servidores públicos até a EC nº 103/2019.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. O prequestionamento da matéria considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º, e 96, I e IX; CF/1988, art. 40, § 4º e § 4º-C; EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 23.09.2021, publ. 27.09.2021 (Tema 278); STF, RE 1014286, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 31.08.2020, publ. 24.09.2020, trânsito em julgado em 11.06.2022 (Tema 942).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.