Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002370-92.2023.4.02.5002/ES
AUTOR: DANIELI MARCOLAN CARARI
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA (OAB ES012692)
DESPACHO/DECISÃO
Os pedidos autorais foram julgados da seguinte forma na sentença de evento 40, DOC1:
"1 - Em relação ao pedido indenizatório, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC;
2 - Em relação aos demais pleitos, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo feito, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR o cancelamento do registro profissional da parte autora junto a ré desde 23/03/2018, bem como dos débitos e encargos relativos as anuidades posteriores à data do pedido de desligamento (23/03/2018);
3 - DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência e DETERMINO que a parte ré suspenda a exigibilidade dos débitos relativos às anuidades posteriores ao pedido de cancelamento de registro, formulado em 23/03/2018, devendo a parte ré, em relação a tais débitos, se abster de inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes e/ou dívida ativa.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem condenação em custas, ante a isenção do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96."
No evento 49, DOC1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença de honorários pelo valor de R$ 1.876,20 em 10/2025, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
A parte executada veio aos autos no evento 50, DOC1 para juntar o comprovante de pagamento do importe de R$ 1.436,93 por meio de depósito na conta judicial de nº 0829/005/86450181-0.
Petição da parte autora no evento 51, DOC1 requerendo a liberação do valor depositado para a conta indicada, bem como o cumprimento de sentença do valor remanescente de R$ 439,27, uma vez que o pagamento foi parcial.
É o relatório.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença pelo importe de R$ 1.876,20, mas antes mesmo da intimação para pagamento, foi realizado o pagamento voluntário pela parte ré de R$ 1.436,93. Assim, considerando que a planilha de evento 49, PLAN2 atendeu os requisitos do art. 524 do CPC, deve ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença pela diferença de R$ 439,27 (atualizado até 10/2025), conforme requerido no evento 51, DOC1.
Quanto aos valores depositados, por serem incontroversos, devem ser liberados.
Ante o exposto:
1. Requisite-se à CAIXA, Ag. 0829, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total, devidamente atualizado, da conta judicial nº 0829/005/86450181-0 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Banco: Sicoob (756)
Agência: 3003
Conta-corrente: 47.171-2
Titular: Mantovaneli Sociedade Individual de Advocacia (representada por LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - CPF 09373427776)
CNPJ: 24.942.277/0001-00
Ref.: Honorários advocatícios e sucumbenciais processo 5002370-92.2023.4.02.5002.
1.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
2. Intime-se a parte executada/CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA 21ª REGIÃO - CRQ-ES, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito remanescente calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 0171, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
3. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
3.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
4. Decorridos os prazos:
4.1. Com pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar conta para fins de transferência bancária e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 0171, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
Como o pagamento não se confunde com a efetiva entrega do numerário ao credor, ocorrendo quitação expressa ou tácita, venham os autos conclusos para sentença.
4.2. Com impugnação, intime-se a parte exequente para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão (diversas com impugnação).
4.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Configurada a inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.