Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0020691-19.2017.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: PPX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor de PPX INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA. (evento 1).
A empresa demandada foi citada (eventos 8 e 10).
Em seguida, foi requerida a reserva de crédito, junto ao Juízo recuperacional, para satisfação da dívida aqui perseguida (eventos 9, 17 e 19). Ante a não resposta, novo ofício foi expedido (eventos 58, 74 e 78). No entanto, não foi atendimento.
A tentativa de penhora de ativos financeiros (evento 37) restou parcialmente frutífera (R$ 51.494,17: evento 38 – SISBAJUD1). O montante foi transferido para conta judicial (evento 57) e, depois, transformado em pagamento da dívida (eventos 58, 60 e 67). Posteriormente, houve a correção da conversão em renda (eventos 80, 81, 83, 85, 88, 92, 95, 96 e 101).
Dois veículos automotores da empresa devedora foram gravados com impedimento de transferência de titularidade (evento 38 – RENAJUD2 e RENAJUD3), mas a subsequente tentativa de penhora restou infrutífera (evento 47). Depois, um dos veículos foi liberado do gravame (placa KQO5855: eventos 58 e 59). Posteriormente, o outro foi penhorado (placa KPJ8443: evento 73) e reavaliado (evento 114).
A pretensão relativa ao leilão (evento 108) cedeu lugar ao pleito de sobrestamento do feito (evento 117). Em seguida, a execução foi suspensa (evento 119), na forma do artigo 40 da Lei n. 6.830/80.
Então, este Juízo se manifestou da seguinte maneira (evento 123):
(...)
Em outra execução fiscal proposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em desfavor da empresa aqui demandada, a de n. 5003415-35.2022.4.02.5110, a devedora informou (25/04/2025: evento 45 da referida execução) ter formalizado proposta de transação individual e celebrado Negócio Jurídico Processual relativamente a diversos débitos. Disse, ainda, sobre a Cautelar Fiscal, autuada com o n. 5002684-05.2023.4.02.5110, proposta contra si e várias outras pessoas para a garantia de diversos créditos (evento 45 da referida execução).
Pois bem.
1. A última decisão proferida na cautelar fiscal n. 5002684-05.2023.4.02.5110, em que a União Federal (Fazenda Nacional) figura como requerente, e, dentre outras, a empresa aqui executada, como requerida, tem relação com o deferimento do pleito de suspensão do processamento daquela demanda (evento 1074 da cautelar), tendo em conta a prorrogação do negócio jurídico processual (evento 1060 da cautelar).
Considerando isso, fixo prazo de 20 (vinte) dias para que a fazenda pública diga sobre os efeitos da noticiada transação individual e do negócio jurídico processual sobre a presente execução.
2. Contra a devedora PPX tramitam, neste Juízo, outras execuções propostas pela União Federal (Fazenda Nacional). O contexto descortinado pelas múltiplas demandas reclama aperfeiçoar a estratégia de perseguição dos créditos e racionalizar a prática de atos processuais, porque a cobrança judicial, para ser eficiente, deve estar pautada na economia e celeridade processuais, que se revelam quando o tempo e os meios do serviço judiciário e do serviço administrativo de cobrança do crédito público são otimizados.
Numa visão ampliada, há uma dívida global cobrada em vários feitos executivos ajuizados, cada qual em seu tempo, à medida que os créditos integrantes daquela dívida foram constituídos. Mas, diferentemente da instauração autônoma das demandas, o bom gerenciamento de todas exige unidade.
A Lei 6.830/80 conta com um dispositivo voltado ao processamento conjunto de execuções propostas contra um mesmo devedor: a reunião dos feitos (artigo 28 da LEF). Considerando que esse é o instrumento adequado para a efetivação dos princípios processuais já mencionados, é necessário que a fazenda pública reorganize sua estratégia de gerenciamento das cobranças judiciais e, assim, observando a identidade de fase processual, aponte as execuções fiscais que poderão ser reunidas, indicando qual(is) servirá(ão) como processo(s) principal(is) e quais serão os apensos.
As execuções que reclamam harmonioso gerenciamento são:
0020691-19.2017.4.02.5118
5003579-44.2020.4.02.5118
5003415-35.2022.4.02.5110
5005987-90.2024.4.02.5110
Em face do exposto, confiro oportunidade para a manifestação da fazenda pública. Prazo: 20 (vinte) dias.
(...)”
Em seguida, a fazenda pública disse o seguinte (evento 130):
“A UNIÃO INFORMA QUE HÁ PENHORA DE VEÍCULO REAVALIADO, MANTIDO O VALOR DA PENHORA, QUE PODE SER LEVADO A LEILÃO, O QUE E REQUER. QUANTO A TRANSAÇÃO MENCIONADA NA DECISÃO, NÃO CONSTA INFORMAÇÃO NA LISTAGEM DA PFN, NEM ANOTAÇÃO NO SIDA. EM RELAÇÃO A REUNIÃO, CADA FEITO POSSUI PENHORA, OU FASE DIFERENTE, E PODE ER APLICADO O RDCC NAQUELES QUE NÃO CONSTAR BEM PENHORADO, NÃO SENDO INTERESSE DA FAZEENDA A REUNIÃO, PODDENO AINDA HAVER DEMANDA ESPECÍFICA EM CADA PROCESSO.”
Logo depois, a parte executada afirmou ter incluído os débitos na proposta de transação individual (evento 132).
Pois bem.
Indefiro, por ora, o requerimento relativo à alienação de bem penhorado formulado pela parte exequente.
Fixo prazo de 20 (vinte) dias para a manifestação da fazenda pública sobre a informação veiculada pela parte executada.
Intimem-se.