Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003415-35.2022.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: PPX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor de PPX INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA.
A dívida demandada consistia em seis créditos tributários (evento 1), mas dois deles e algumas competências de outros dois foram consumidos por prescrição (eventos 3 e 8). Inconformada, a parte exequente agravou aquela decisão (AI n. 5000139-63.2023.4.02.0000), mas seu recurso foi improvido (eventos 35 e 36 do agravo) e, de igual forma, seus embargos de declaração (evento 69 do agravo). Pende a solução do recurso especial (evento 85). De acordo com a consulta pública ao sistema processual o e. STJ, não houve decisão proferida.
Então, a cobrança prosseguiu para a satisfação de quatro créditos (eventos 8 e 21).
A empresa demandada foi citada (evento 28), teve valores alcançados em conta bancária de sua titularidade (2024: R$ 886,35; evento 34), foi intimada sobre a constrição (evento 39) e informou (25/04/2025: evento 45) ter formalizado proposta de transação individual e celebrado Negócio Jurídico Processual relativamente a diversos débitos, dentre os quais, os que foram postos nesta execução. Disse sobre a Cautelar Fiscal, autuada com o n. 5002684-05.2023.4.02.5110, proposta contra si e várias outras pessoas para a garantia de diversos créditos. Um mês antes, a fazenda pública havia requerido a conversão em renda do depósito forçado (25/03/2025: evento 42).
Então, este Juízo conferiu oportunidade para a manifestação da fazenda pública sobre o seguinte (evento 47):
“(...)
A última decisão proferida na cautelar fiscal n. 5002684-05.2023.4.02.5110, em que a União Federal (Fazenda Nacional) figura como requerente, e, dentre outras, a empresa aqui executada, como requerida, tem relação com o deferimento do pleito de suspensão do processamento daquela demanda (evento 1074 da cautelar), tendo em conta a prorrogação do negócio jurídico processual (evento 1060 da cautelar).
Fixo prazo de 20 (vinte) dias para que a fazenda pública diga sobre os efeitos da noticiada transação individual e do negócio jurídico processual sobre a presente execução, bem como, diante desse contexto, diga sobre o depósito forçado.
(...)”
Logo depois, a fazenda pública se manifestou da seguinte maneira (evento 20):
“A União (Fazenda Nacional) informa que a(s) EXECUTADA(S), a qual se encontra em recuperação judicial, iniciou/iniciaram tratativas tendentes à celebração de acordo de transação individual para o equacionamento do(s) crédito(s) executado(s) nestes autos, razão pela qual, nos termos do art. 10-C, VI, da Lei 10.522/2002 e art. 21, §5º, da Portaria PGFN nº 2382/2021, requer seja deferida a suspensão do feito pelo prazo de180 dias, enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação, conforme disposto no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil. Após o prazo de suspensão requerido acima, caso não haja manifestação anterior, pugna por nova vista dos autos para que seja informado o resultado das tratativas e, em caso de insucesso da transação individual, requerer medidas tendentes ao prosseguimento do feito. Ressalte-se, quanto aos depósitos nos autos, que a tentativa de transação não autoriza a liberação de quaisquer garantias existentes nos autos.”
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
1. SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do artigo 10-C, inciso VI, da Lei n. 10.522/2002, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Determino o sobrestamento do feito, sem baixa na distribuição.
2. As partes deverão comunicar a este Juízo tão logo se encerre análise definitiva do acordo de transação, informando se foi efetivamente celebrado e, em caso positivo, juntando aos autos o Termo de Transação Integral (com todos os seus anexos).
3. Transcorrido o prazo de suspensão sem que haja qualquer manifestação, dê-se vista às partes, para que cumpram o determinado no item 2.
Intimem-se.