Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003492-52.2010.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: COMERCIAL PENTAX LTDA.
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO (OAB RJ150811)
ADVOGADO(A): ARACY DE PAULA DELFINO (OAB RJ114092)
EXECUTADO: FERNANDO ALBERTO DE SOUZA BARRETO
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO (OAB RJ150811)
ADVOGADO(A): ARACY DE PAULA DELFINO (OAB RJ114092)
EXECUTADO: ANDRE DIAS MACHADO
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO (OAB RJ150811)
ADVOGADO(A): ARACY DE PAULA DELFINO (OAB RJ114092)
DESPACHO/DECISÃO
A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor de Comercial Pentax Ltda. para a cobrança de cinco créditos tributários (evento 1), com posterior quitação de um deles (n. 36.032.076-7: evento 41) e ampliação do polo passivo, oportunidade em que André Dias Machado e Fernando Alberto de Souza Barreto (evento 16) foram responsabilizados pela dívida, em razão da presumida dissolução irregular que militava em desfavor da empresa demandada (evento 8).
Fernando (evento 81) apresentou exceção de pré-executividade, mas sua pretensão foi rejeitada (evento 94)
O coexecutado André sofreu penhora de seus ativos financeiros (R$ 159.466,27: evento 103). Em seguida, apresentou exceção de pré-executividade (evento 110), mas sua pretensão foi rejeitada, por decisão (evento 119) mantida na Superior instância (agravo de instrumento autuado com o n. 5004724-27.2024.4.02.0000).
Depois, a fazenda pública pleiteou a conversão em renda do depósito forçado (evento 125), a empresa demandada informou ter parcelado a dívida (evento 132) e a credora defendeu a conversão em renda no contexto de débitos transacionados posteriormente à constrição (eventos 137 e 142).
Então, este Juízo conferiu oportunidade (evento 144) para que os coexecutados se manifestassem (eventos 145, 146 e 147) sobre o pleito fazendário (eventos 137 e 142). Somente a empresa demanda se manifestou aquiescendo à pretensão da parte exequente (evento 149). Os demais devedores optaram pelo silêncio.
Não houve oposição de embargos à execução fiscal. O agravo de instrumento n. 5004724-27.2024.4.02.0000 transitou em julgado.
Então, este Juízo se manifestou da seguinte maneira (evento 152):
“Oficie-se a agência centralizadora do depósito forçado para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a conversão em renda do depósito judicial (evento 103) na forma requerida pela fazenda pública (eventos 125, 137 e 142). Fica a Secretaria do Juízo autorizada a solicitar e expedir o necessário para o cumprimento desta ordem. Dê-se ciência à fazenda pública. Intimem-se os codevedores. A par disso, cumpra-se. Com a resposta, dê-se vista à fazenda pública para que requeira o que de direito quanto à transação individual. Intime-se.”
Em seguida, a fazenda pública manifestou sua ciência acrescida da reiteração do “alegado na petição do evento 142, qual seja, o valor será imputado ao crédito SEM O DESCONTO DA TRANSAÇÃO, pelas razões que foram exaustivamente expostas naquela oportunidade” (evento 159).
Depois, o ofício foi encaminhado à agência centralizadora do depósito (evento 161).
Em seguida, a parte executada opôs embargos de declaração (evento 162). Segundo a parte recorrente a última manifestação jurisdicional teria incorrido em omissão ao deixar de analisar completamente o incontroverso pleito fazendário consistente na conversão em renda do depósito havido nos autos.
Os declaratórios foram acolhidos para que, realizada a conversão em renda, a imputação ocorresse “sem o desconto da transação, de acordo com a interpretação extraída do artigo 16, parágrafo único, do Edital PGDAU n. 2/2024, incluindo-se o saldo remanescente na tratativa relacionada à solução da dívida” (evento 164).
Logo depois, os devedores agravaram aquela decisão (5013198-50.2025.4.02.0000: evento 174). Pende a solução do recurso.
Mantendo a decisão agravada, este Juízo conferiu oportunidade para que a fazenda pública dissesse sobre a transação da dívida perseguida nesta execução e na de n. 0106827-53.2016.4.02.5118, bem como sobre a reunião dos feitos (evento 178).
A parte exequente (evento 193) discordou da reunião dos feitos, afirmou que o débito da execução n. 0106827-53.2016.4.02.5118 não havia sido objeto da transação e solicitou esclarecimentos quanto à conversão em renda informada pela CEF (evento 188).
A agência centralizadora do depósito promoveu os esclarecimentos (evento 200).
Por fim, a fazenda pública disse que a inscrição n. 360320767 fora extinta, por pagamento, e que o valor convertido em renda fora imputado na inscrição n. 363496653. Pleiteou a suspensão da execução, em razão de parcelamento (evento 203).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
1. Do agravo.
Pende a solução do agravo de instrumento n. 5013198-50.2025.4.02.0000.
2- Da extinção de crédito.
Já houve pronunciamento jurisdicional quanto à extinção do crédito n. 36.032.076-7 (evento 41).
Diante da informação de imputação do montante convertido em renda, JULGO EXTINTA a presente execução em relação ao crédito n. 36.349.665-3, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
3- Do parcelamento.
A parte exequente informou que os créditos remanescentes: 36.107.157-4 (evento 203 – PET5), 36.260.063-5 (evento 203 – PET4) e 36.260.064-3 (evento 203 – PET3); foram incluídos em programa de parcelamento (evento 203).
Tendo em vista a informação de adesão da parte executada a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, suspendo o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento.
Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente.
Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no item 1.
Mantendo-se silente, já fica ciente que sua atitude será interpretada como aceitação tácita com a suspensão do feito.
No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
Intimem-se.