Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005193-69.2024.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: SUPER MATRIZ ACOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO CAMPOS (OAB RJ161004)
ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
DESPACHO/DECISÃO
1_ Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SUPER MATRIZ ACOS LTDA com o objetivo de ver extinta a presente Execução Fiscal (evento 07).
Como causa de pedir, aduz cerceamento de defesa, por não ter sido notificada do lançamento, nem conseguir ter acesso aos autos do Processo Administrativo.
Intimada, a FAZENDA NACIONAL defende a higidez da dívida e do processo de execução (evento 17).
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Fixadas tais premissas, e considerando que as alegações trazidas pelo excipiente podem ser veiculadas por meio de Exceção de Pré-executividade, PASSO à analise da petição do evento 07.
Analisando as Certidões de Dívida Ativa nº 70 6 23 045966-10 e nº 70 7 23 009900-01, extrai-se que o crédito tributário foi constituído por meio de lançamento por homologação.
Nessa espécie de lançamento, tem-se que tão só a confissão do contribuinte já é suficiente para constituir o crédito tributário, sendo, pois, desnecessária qualquer atuação comissiva da Administração.
Essa orientação, inclusive, é estampada no entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça de nº 436: "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Assim, confessada a existência do débito pelo contribuinte através de declaração, e não havendo o correspondente pagamento, torna-se plenamente exigível o crédito, independentemente da instauração de processo administrativo ou de notificação prévia, sendo legítima a expedição de Certidão de Dívida Ativa.
Assim, nos termos do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida pela executada no evento 07, por não ter sido verificado o alegado cerceamento de defesa.
Sem condenação em honorários advocatícios.
2_ RENOVE-SE a vista dos autos à exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeria o que entender de direito à persecução de seu crédito.
2.1_ Silente a exequente, SUSPENDA-SE o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
2.2_ Precluso o prazo suspensivo, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo.
2.3_ Transcorrido o prazo de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I.