Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009773-45.2024.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: DONATO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
DESPACHO/DECISÃO
Em relação aos pedidos do evento 24, cumpre asseverar, inicialmente, que a tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo excipiente, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela excipiente, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Nesse sentido, entendo ser necessária a juntada do Processo Administrativo correlato e a colheita de maiores informações junto à exequente para fins de formação da convicção acerca da verossimilhança do direito alegado.
Outrossim, não se pode olvidar que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, e que tal presunção, relativa, somente pode ser elidida por prova inequívoca em contrário (art. 3º da Lei 6.830/80), sendo certo, ainda, que o ônus da prova incumbe ao executado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, inciso II, do CPC).
Ainda, importante registrar que a Lei de Execuções Fiscais exige, apenas, a indicação do número do processo administrativo, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pela exequente, uma vez que não está arrolado entre os documentos que devem, consoante o disposto no §1º do art. 6º da LEF, acompanhar a petição inicial.
Por fim, cabe pontuar que o processo administrativo é documento público e mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80, podendo a parte interessada providenciar cópia das peças que entender pertinentes, não havendo, no caso em apreço, comprovação de eventual negativa no fornecimento da documentação à executada.
Diante de tais motivos, INDEFIRO os pedidos de suspensão do feito e de intimação do exequente para apresentação do Processo Administrativo.
DEFIRO à executada o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que cumpra o despacho do evento 19.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da Exceção de Pré-executividade.
P.I.