Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005355-64.2024.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: BM RJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(A): GLEIDSON DA SILVA GONCALVES (OAB RJ110337)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BM RJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (Evento 12, PET1), por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação dos créditos integrantes das certidões de dívida ativa de nº 7062102618745, 7072100634341, 7071900462628, 7072000109660, 7072000524137, 7062002939787, 7062000371309 e 7061901294705.
Em resposta à determinação para a juntada dos processos administrativos que lastreiam os créditos cobrados no presente executivo fiscal, o excipiente requereu o redirecionamento da ordem para a UNIÃO (Eventos 32 e 42).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é o enunciado nº 393 da súmula do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Do mérito.
Na hipótese dos autos, pugna o excipiente pelo reconhecimento da prescrição dos débitos consubstanciados nas certidões de dívida ativa de nº 7062102618745, 7072100634341, 7071900462628, 7072000109660, 7072000524137, 7062002939787, 7062000371309 e 7061901294705.
Para análise da questão, faz-se imprescindível a juntada dos processos administrativos relativos aos títulos supramencionados, documentação necessária para precisar a data da entrega das respectivas declarações e o momento da constituição definitiva dos créditos.
Embora tenha sido intimado para acostar aos autos cópia dos processos administrativos que embasam os respectivos créditos, o excipiente não promoveu a juntada da documentação pertinente para comprovar suas alegações, não se se desincumbindo do ônus que lhe cabia.
Nesse interim, cabe frisar que o processo administrativo é documento público mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80, podendo a parte interessada providenciar cópia das peças que entender pertinentes. Salienta-se que a Exceção de Pré-executividade é um excepcional meio de defesa específico do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução, o que não ocorre na hipótese vertente.
Desse modo, em que pese se tratar de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de prescrição deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se podendo olvidar que o título executivo possui presunção de certeza e liquidez, a qual não pode ser invertida por meras alegações.
Portanto, na hipótese dos autos, até o presente momento, a dívida permanece hígida e exigível, devendo o feito prosseguir regularmente.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Evento 12).
Sem condenação em honorários advocatícios.
INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito à persecução de seu crédito.
Silente, haja vista que já restou precluso o prazo suspensivo do caput do art. 40, da Lei 6.830/80, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa, na forma daquele artigo.
Transcorrido o prazo de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I.