Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000284-47.2025.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição dos créditos integrantes das certidões de dívida ativa de nº 2022/133002, 2023/008778 e 2024/004839 (Evento 15, EXCPREEX1).
A excipiente requer o reconhecimento:
(i) da nulidade dos títulos por violação à ampla defesa, pelo não preenchimento dos requisitos formais de constituição do crédito, dada a menção generica sobre a origem do débito, sem a descrição do fato gerador;
(ii) de sua ilegitimidade passiva, alegando não ser responsável pela dívida por não ter sido comprovada a propriedade ou posse do bem objeto da tributação.
Instado a se manifestar, o excepto requereu, em síntese, a rejeição do incidente (Evento 24).
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente.
Da alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Sustenta a excipiente que a CDA padece de vício de nulidade, na medida em que não indicaria a origem do crédito exequendo ou o dispositivo legal infringido, impossibilitando a correta identificação da conduta imputada ao devedor e, por conseguinte, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 veicula as exigências legais para regularidade do termo de inscrição de Dívida Ativa, as quais, se desatendidas, implicam na nulidade da inscrição e, consequentemente, no processo de cobrança da dívida, senão vejamos:
“Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal”. (...)
“§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
Nesse sentido, em que pese a excipiente tenha se insurgido contra a origem e a natureza da dívida executada, percebe-se que a fundamentação legal contida nas certidões de dívida ativa de nº 2022/133002, 2023/008778 e 2024/004839 é satisfatória, por atender ao disposto no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, visto que dela se extrai, com clareza, a origem, natureza e fundamento da dívida (referente à constituição definitiva de crédito tributário oriundo do lançamento regular do IPTU/Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC/Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP), não gerando óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a partir da análise do referido título executivo, é possível se extrair, com clareza, o nome do devedor, seu domicílio, o valor originário da dívida, a natureza do crédito, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, o fundamento legal da dívida, além da data e o número da inscrição no registro de dívida ativa.
Desse modo, não vislumbro o alegado óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e, assim, afasto a alegação neste sentido.
Da ilegitimidade passiva.
Sustenta a excipiente que figura ilegitimamente como devedora no processo de execução, tendo por base os artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional e o art. 156, I, da Constituição Federal.
Com efeito, não se pode olvidar que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e legitimidade, sendo daquele que questiona tal presunção o ônus de produzir prova apta a desconstituir tal presunção.
No presente caso, a certidão apresenta a descrição e natureza do tributo (no caso, o IPTU), exercício, valor e endereço completo do imóvel, inclusive com CEP.
Todavia, para sustentar sua alegação, não junta ao feito qualquer documento que comprove a alegação de ilegitimidade, como a matrícula do imóvel ou documentos internos da CEF que demonstrariam a ausência de propriedade do bem.
No entanto, não há qualquer prova nos autos a corroborar as alegações da excipiente, devendo, pois, prevalecer a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INCLUSÃO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE. (...)
4- Na espécie, todavia, não há qualquer prova nos autos que comprove a alegação de que os imóveis objeto da cobrança de IPTU na execução fiscal correlata integrem o Programa de Arrendamento Residencial, o que impediria a cobrança em razão da imunidade reconhecida pelo STF.
5- Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, cujo objetivo é questionar a higidez do título executivo ou apurar eventuais excessos da execução. Sendo assim, cabe ao Embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
6- No caso, a Embargante, ora apelada, não se desincumbiu do ônus que a legislação processual lhe impõe de comprovar a existência de qualquer causa de inexigibilidade do título exequendo.
7 - Apelação do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal nº 0180263-39.2016.4.02.5120. (grifos nossos) (TRF-2, AC 0022802-33.2018.4.02.5120, rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, j. em 28/04/2020)
Desse modo, não se pode acolher a alegação de ilegitimidade passiva, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez do título executivo esculpida no art. 204 do CTN.
Ante o exposto:
1. Pelos fundamentos expostos, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade.
2. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo não restou encerrado.
3. INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito do saldo remanescente, tendo em vista a insuficiencia do valor anteriormente depositado para fins de garantia do presente feito, conforme explicitado pela parte exequente (Evento 11, PET1).
P.I.