Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090663-66.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA GUIMARAES RODRIGUES
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
EXEQUENTE: CESAR ROMERO MANHAES RODRIGUES
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em cumprimento à obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, requereu a CEF a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para cancelamento da consolidação da propriedade, alegando que a efetiva anotação na matrícula, referente ao cancelamento das averbações de consolidação, somente se perfectibiliza mediante informação oficial deste Juízo, por meio de ofício específico.
Atendeu-se ao pedido, tendo o 6º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro informado o cancelamento dos atos referentes ao imóvel situado na Estrada Adhemar Bebiano, nº 4013, Apto. 403, Bloco N, averbado sob o AV.6 da matrícula nº 142.716, conforme evento 184.
No evento 191, contudo, o exequente requereu nova expedição de ofício, aduzindo que o cartório cancelou apenas as averbações AV-3 e AV-4, deixando de cancelar também o AV-2, alusivo às intimações, cuja não realização foi expressamente reconhecida em sentença como causa de nulidade do procedimento.
Expedido novo ofício, sobreveio resposta do cartório (evento 198), condicionando o cumprimento integral da ordem judicial ao recolhimento da diferença de emolumentos, no importe de R$ 719,72 (setecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos). A parte exequente, por sua vez, alega ser beneficiária da gratuidade de justiça, não lhe cabendo arcar com tais despesas.
Assiste razão à parte exequente.
O título judicial reconheceu a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos atos dele decorrentes, diante da ausência de comprovação, pela CEF, de diligências idôneas para a notificação do devedor em seu endereço previamente informado, restringindo-se à intimação por edital. Assim, a responsabilidade pelo recolhimento dos emolumentos necessários ao cancelamento das averbações compete à própria CEF, e não à parte exequente.
Ante o exposto, determino a intimação da CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento dos emolumentos exigidos pelo 6º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.
Cumprida a determinação, expeça-se novo ofício ao cartório para o integral cumprimento da decisão proferida do evento 193.