Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0107200-05.1997.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARMEN DARIS DA SILVA
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE JESUS MACHADO (OAB RJ133088)
AUTOR: DURVALINA PIMENTA CRUZ
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE JESUS MACHADO (OAB RJ133088)
AUTOR: ELZA MARINO PIRES
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE JESUS MACHADO (OAB RJ133088)
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA PAULA
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE JESUS MACHADO (OAB RJ133088)
AUTOR: NADIR BARBOSA SANTANNA
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE JESUS MACHADO (OAB RJ133088)
AUTOR: NEUSA BARROS DA SILVA
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE JESUS MACHADO (OAB RJ133088)
AUTOR: PERCILIA ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE JESUS MACHADO (OAB RJ133088)
AUTOR: REGINA CELIA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE JESUS MACHADO (OAB RJ133088)
AUTOR: ROSEMARY SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE JESUS MACHADO (OAB RJ133088)
AUTOR: SEBASTIANA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE JESUS MACHADO (OAB RJ133088)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de um requerimento de habilitação direta apresentado pelos filhos da exequente falecida NEUSA BARROS DA SILVA – CPF: 883.097.707-15.
Regularmente intimada, a União se manifestou no evento 304, PET1. Os requerentes juntaram aos autos documentos relevantes, incluindo a certidão de óbito (evento 292, CERTOBT6) que atesta a inexistência de bens a serem inventariados e que a exequente era viúva e deixou 5 filhos.
:evento 299, EXTR1 Extrato da conta da conta 003671239. agência 4021, referentemente ao RPV depositado em favor de Neusa Barros da Silva e devolvido aos cofres públicos por força da Lei 13.463.
Decido.
Em caso de falecimento de qualquer das partes envolvidas no processo, a substituição deverá ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores legais. Segundo o entendimento jurisprudencial, é permitido o requerimento de habilitação direta por parte dos herdeiros e sucessores, desde que não haja necessidade de abertura de inventário devido à ausência de bens deixados pelo de cujus.
No presente caso, a certidão de óbito anexada aos autos confirma a inexistência de bens a serem inventariados.
Nesse contexto, destaco um recente julgado que corrobora essa posição:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação revisional. Pensão por morte. Deferimento da habilitação direta dos herdeiros do falecido autor. Habilitação dos sucessores no caso de falecimento de qualquer das partes no curso do processo que encontra respaldo no art. 110, do CPC. Entendimento do STJ no sentido de que a habilitação dos herdeiros nos autos da execução, em razão do falecimento do titular do crédito prescinde da abertura de inventário. Autor que não deixou bens a inventariar, deixando três filhos maiores, ora agravados, não se afigurando razoável exigir a abertura de inventário. Valor exequendo, relativo à pensão não recebida em vida pela parte autora que é isento do imposto de transmissão causa mortis. Art. 8º, Vi, da Lei nº 7.174/15. Inexistência de óbice à habilitação direta dos herdeiros. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00163748620238190000 202300223019, Relator: Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 20/06/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA, Data de Publicação: 26/06/2023)
Destaca-se ainda que apenas 4 dos 5 filhos se apresentaram nos autos. Diante do exposto, defiro a habilitação direta requerida pelos herdeiros da exequente falecida, de forma a permitir o levantamento do quinhão de cada interessado, ressalvada a cota parte do outro sucessor.
Intimem-se.
Após a preclusão da presente decisão, a secretaria deverá alterar o polo ativo, devendo incluir os sucessores constantes do evento 292.
Em seguida, voltem-me conclusos para determinar a expedição dos ofícios requisitórios de reinclusão.