Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002417-71.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: JOVERCINA SOUZA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por JOVERCINA SOUZA SILVA contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da CEF por vícios construtivos no imóvel financiado pelo PMCMV; (ii) estabelecer se são devidas indenizações por danos materiais e morais diante das alegações da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos do Programa Minha Casa Minha Vida impõem à CEF o dever de entregar o imóvel em condições adequadas de uso e habitabilidade, respondendo por eventuais vícios construtivos comprovados.
4. A prova pericial constitui meio essencial para apuração de questões técnicas relativas a supostos defeitos estruturais em imóveis.
5. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado e imparcial goza de presunção relativa de veracidade e pode fundamentar a decisão judicial quando devidamente motivado.
6. A perícia judicial realizada conclui pela inexistência dos vícios construtivos alegados, afastando a ocorrência de falhas estruturais no imóvel.
7. A ausência de comprovação de defeitos construtivos afasta a responsabilidade civil da CEF, tanto para reparação material quanto para compensação por danos morais.
8. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade da CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida depende da comprovação de vícios construtivos que comprometam a habitabilidade do imóvel.
2. O laudo pericial judicial, quando técnico, fundamentado e conclusivo, constitui elemento probatório apto a embasar o julgamento.
3. A inexistência de defeitos construtivos afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479; 85, §11; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 12/04/2023; TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 04/11/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 3, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.