Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003267-57.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: LUCIO FRANCESCHETTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR DOS SANTOS MOREIRA DE ARAUJO (OAB ES028798)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 124 E 135 DO CTN. MUDANÇA NA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração de nulidade dos débitos fiscais apurados no Processo Administrativo Fiscal objeto da lide, especificamente no que tange ao Termo de Sujeição Passiva que o incluiu como responsável solidário pelos tributos devidos pela empresa devedora principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a (in)existência de cerceamento de defesa na esfera administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O autor defende a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, em decorrência da mudança na fundamentação jurídica original de sua responsabilidade, baseada no art. 124, I, do CTN, para o art. 135, III, do CTN.
4. Nos procedimentos punitivos, como acontece até mesmo no Processo Penal, que é aquele cercado das maiores garantias, a definição jurídica atribuída à infração não vincula o julgador, constituindo classificação provisória para fins de nortear o julgamento, de sorte que o acusado se defende dos fatos narrados, e não da capitulação legal a eles atribuída.
5. No caso concreto, os fatos narrados no relatório fiscal, dando conta da operação fraudulenta com participação do autor, foram suficientes para o exercício da ampla defesa, tanto que ele apresentou impugnação administrativa controvertendo os fatos que lhe foram imputados, motivo pelo qual a alteração da capitulação legal da responsabilização tributária, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo.
6. A conclusão adotada segue a exegese da Súmula nº 672 do E. STJ, segundo a qual "A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar".
7. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, I, e 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS n. 14.045/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/4/2010; TRF2, Apelação Cível nº 0070761-57.2018.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 22/11/2023; Súmula nº 672 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.