Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009906-80.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ERICA MARIA SILLER RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANDRE NEGREIROS TEIXEIRA DA COSTA (OAB RJ158756)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO BARTONELLI BRAGA (OAB RJ129118)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação proposta por Érica Maria Siller Rodrigues em face do Conselho Regional de Química da 3ª Região - CRQ-RJ, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, que a ré se abstenha de emitir cobranças à autora que tenham por base as anuidades dos anos de 2019 e seguintes objeto dos autos, bem como não promova cadastro em dívida ativa, cobrança extrajudicial, judicial ou inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de qualquer espécie.
Pede ainda o recebimento, em dobro, de valores que porventura seja obrigada a pagar de forma indevida, relativamente às anuidades dos anos de 2019 e seguintes, devidamente atualizados e com juros moratórios calculados desde o desembolso, caso haja; a desconstituição das cobranças referentes às anuidades dos anos de 2019 e seguintes e indenização por danos morais.
Decido.
Inicialmente, é indispensável a análise da competência do Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar o presente feito, disciplinada no art. 3º da Lei 10.259/2001, in verbis:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
No caso vertente, o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos (R$ 15.000,00 – evento 1, INIC1).
Ademais, não vislumbro quaisquer das exceções à competência do JEF previstas no transcrito §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Saliento que, conforme entendimento consolidado do Eg. STJ “as anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária” (REsp Nº 1524930).
Também nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-RJ. ANUIDADES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 10, § 5º, DA LEI 4.886/1965 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.246/2010). LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro (CORE-RJ) contra sentença que extinguiu execução fiscal relativa à cobrança de anuidades, sob o fundamento de nulidade da CDA em razão da adoção de índices diversos da Taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o índice de correção monetária aplicável às anuidades pagas em atraso devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional da categoria dos representantes comerciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária (CF/1988, art. 149) e submetem-se ao princípio da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I).
4. A Lei n.º 12.246/2010 alterou a Lei n.º 4.886/1965 para disciplinar a cobrança das anuidades dos representantes comerciais, fixando expressamente o índice de correção monetária aplicável, qual seja, o índice oficial de preços ao consumidor (IPCA-E), além de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da Selic como índice de atualização dos débitos tributários em geral, mas ressalva que a existência de lei específica afasta sua aplicação.
6. Os débitos cobrados pelo CORE-RJ têm respaldo legal expresso no art. 10, § 5º, da Lei n.º 4.886/1965, com redação dada pela Lei n.º 12.246/2010, de modo que se mostra correta a adoção do IPCA-E, e não, da taxa Selic.
7. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, atendendo ao princípio da legalidade, razão pela qual não há nulidade do título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária e se submetem ao princípio da legalidade estrita.
2. Havendo lei específica para tanto (Lei n.º 4.886/1965, art. 10, § 5º, com redação dada pela Lei n.º 12.246/2010), aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, afastando-se a aplicação da taxa Selic.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 150, I; Lei n.º 4.886/1965, art. 10, VIII e § 5º (com redação dada pela Lei n.º 12.246/2010); Lei n.º 6.830/1980; Lei n.º 12.514/2011, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10/06/2009 (Tema 199); STJ, REsp 1.101.728/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/11/2009 (Tema 249); STJ, AgInt no REsp 2.073.863/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 21/08/2023; STJ, AgInt no REsp 2.056.823/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/10/2023; TRF2, AC 5070709-63.2024.4.02.5101, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 05/11/2024; TRF2, AC 5024183-04.2025.4.02.5101, Oitava Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Fabrício Fernandes de Castro, j. 22/07/2025.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença, a fim de que a execução prossiga na instância originária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5042991-57.2025.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 16/09/2025, DJe 18/09/2025 16:44:24)
Nesse contexto, conclui-se que o pedido contido na inicial é de cancelamento de ato administrativo de natureza tributária (cancelamento de cobrança de anuidade de Conselho Profissional).
Portanto, faz-se imperioso o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Federais.
A Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 redefiniu a competência territorial e material das Varas Federais e Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Seu artigo 8º, inciso II, “b” prevê que os processos tributários que tramitam no rito do juizado especial são de competência das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário.
Nesta perspectiva, considerando a natureza do feito e a existência, nesta Seção Judiciária, de Vara com competência especializada, há de se reconhecer a incompetência deste juízo para o processamento do feito.
Ante o exposto, revejo a decisão do evento 9, DESPADEC1, quanto ao rito a ser seguido, e determino a conversão para o procedimento dos Juizados Especiais Federais.
Promova a Secretaria a retificação da autuação.
Declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, considerando que o processo encontra-se em fase avançada, declino da competência para uma das Varas de Execução com Juizado Especial Tributário da Capital.
Providencie a Secretaria a imediata redistribuição do feito.
Intimem-se.