CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
CNPJ
Autor
CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL SALEK RUIZ
OAB/RJ 094228·CPF·Representa: Autor
CAROLINA ROBERTA RAMOS
OAB/RJ 148830·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SALEK RUIZ
OAB/RJ 94228·CPF·Representa: Réu
RAFAEL SALEK RUIZ
OAB/RJ 094228·CPF·Representa: Réu
CAROLINA ROBERTA RAMOS
OAB/RJ 148830·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041246-86.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões recursais no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada a sua ausência, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com nossas homenagens.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041246-86.2018.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228)
SENTENÇA
Tendo sido o valor do cumprimento de sentença pago pela parte demandada através de GRU (Ev. 85, Guia 3), e tendo sido tal valor reputado devido em definitivo, pela decisão do Ev. 93, a pretensão da ANS resta inteiramente satisfeita. Assim, julgo o feito extinto, com base no art. 924, II, do CPC. Sem honorários. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.
25/05/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2026, 20:54
Mero expediente
19/05/2026, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041246-86.2018.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228)
DESPACHO/DECISÃO
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação, para fixar como devido o valor trazido pela parte impugnante. Condeno a ANS em honorários de 10% sobre o valor do excesso ora reconhecido. Intimem-se. Preclusa, libere-se o valor depositado em favor da ANS. Após, voltem-me para a extinção do procedimento de cumprimento de sentença.
19/02/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2026, 15:06
Mero expediente
13/10/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041246-86.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 78.
Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do quantum executável, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários de advogado na mesma ordem, nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
Poderá apresentar, se quiser, sua impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, a partir do término do prazo de pagamento, na forma do art. 525, §1º, do CPC, devendo, no caso de excesso de execução, comprovar pagamento do valor que entende devido e apontar de imediato a quantia que reputar correta, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Havendo impugnação, à parte impugnada no prazo legal.
Após, retornem conclusos para decisão.
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
09/08/2025, 17:08
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2026, 20:54
Mero expediente
19/05/2026, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041246-86.2018.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228)
DESPACHO/DECISÃO
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação, para fixar como devido o valor trazido pela parte impugnante. Condeno a ANS em honorários de 10% sobre o valor do excesso ora reconhecido. Intimem-se. Preclusa, libere-se o valor depositado em favor da ANS. Após, voltem-me para a extinção do procedimento de cumprimento de sentença.
19/02/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2026, 15:06
Mero expediente
13/10/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041246-86.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 78.
Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do quantum executável, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários de advogado na mesma ordem, nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
Poderá apresentar, se quiser, sua impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, a partir do término do prazo de pagamento, na forma do art. 525, §1º, do CPC, devendo, no caso de excesso de execução, comprovar pagamento do valor que entende devido e apontar de imediato a quantia que reputar correta, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Havendo impugnação, à parte impugnada no prazo legal.
Após, retornem conclusos para decisão.
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
09/08/2025, 17:08
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/07/2025, 14:58
Mero expediente
07/04/2025, 10:44
Reativação
24/02/2025, 09:27
Baixa Definitiva
19/02/2025, 11:41
Mero expediente
07/01/2025, 21:21
Recebimento
30/12/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA ROBERTA RAMOS (OAB RJ148830) ADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5041246-86.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES