Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000582-93.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EDARME DA SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: EDENIR DA SILVA XAVIER
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: EDIVAR HEEREN DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: ELIANE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: ELIANE MODESTO
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: ELIANE NERIS
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 266.
Inicialmente, quanto à questão envolvendo a gratuidade de justiça deferida no evento 6, verifica-se que esta foi afastada pela sentença proferida no evento 105, nos seguintes termos: “Verifico a impropriedade da decisão proferida nos autos (Evento 6), decisão que deferiu gratuidade de justiça, vez que a parte demandante recolheu as custas judiciais e não formulou tal pedido.”.
Sendo assim, como consequência lógica, houve a condenação da parte autora em custas e honorários, no dispositivo da aludida sentença.
Posto isso, cancele-se a anotação de gratuidade de justiça que consta do sistema e-Proc.
Quanto aos pedidos de conversão em renda e pagamento do restante devido, pelos executados Edarme da Silva Ramos, Edivar Heeren de Oliveira e Eliane Gomes da Silva, ressalto que os pedidos de desbloqueio e de conversão em renda são incompatíveis entre si, pois para haver conversão, precisa que haja transferência dos valores bloqueados para conta judicial, ou seja, se houver desbloqueio não haverá conversão.
Por outro lado, dos documentos carreados aos autos, verifica-se que:
- O executado EDARME DA SILVA RAMOS aufere proventos nas seguintes contas: banco 237/ag. 6689/conta 0550235-7 e banco 001/ag. 036528/conta 3219445 e, além disso, é portador de doença grave (ev. 266, OUTROS2).
- O executado EDIVAR HEEREN DE OLIVEIRA aufere proventos no banco 001/ag. 265-8/conta 43439-6 (ev. 266, OUTROS3).
- A executada ELIANE GOMES DA SILVA aufere proventos no banco 001/ag. 3652-8/conta 325838-6 (ev. 266, OUTROS4)
- A executada ELIANE NERIS aufere proventos nas seguintes contas: banco 033/ag. 038960/conta 0000710053813 e banco 104/ ag. 002054/ conta 0000000042466 (ev. 266, OUTROS5)
- O executado EDENIR DA SILVA XAVIER aufere proventos no banco 001/ag. 3652-8/ conta 336.773-8 e, além disso, é portador de doença grave (ev. 266, OUTROS6)
Em análise à documentação apresentada pela parte executada, é possível inferir que se trata de conta para recebimento de proventos de aposentadoria, comprovando a natureza alimentar dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud, sendo, portanto, impenhoráveis, na forma art. 833, IV, do CPC, razão pela qual DEFIRO seu imediato desbloqueio, desativando-se o modo teimosinha, em relação aos executados supracitados, e as contas-correntes correspondentes.
Ressalto que os executados poderão promover o parcelamento requerido, na forma do art. 916 do CPC.
Dê vista à exequente para impulsionar o feito, em 10 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.