Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010561-97.2021.4.02.5002/ES
REQUERENTE: MARIA DA PENHA CORREA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FEU (OAB ES029531)
ADVOGADO(A): THUANE CORREA GOLTARA (OAB ES027504)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Sentença do evento 43, DOC1 condenou a CEF a providenciar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e a pagar o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, majorados para R$3.000,00 (três mil reais) pela Turma Recursal - evento 72, DOC2 -, conforme julgado abaixo:
SENTENÇA (evento 43, DOC1): "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a:
a) PROVIDENCIAR, em virtude da antecipação da tutela, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e outros), em se tratando da dívida impugnada nesta ação de R$ 51,52 (cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos) vencida em 23/11/2020 (evento 1, COMP9), sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
b) a PAGAR à parte autora o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. [...]"
ACÓRDÃO (evento 72, DOC2): "A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros e correção monetária a partir da data do julgamento por esta C. Turma Recursal, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
No evento 81, DOC1, a parte autora/vencedora requereu o cumprimento de sentença no que se refere à indenização por danos morais, pelo valor de R$3.033,94 (três mil trinta e três reais e noventa e quatro centavos) em 10/2024, cf. evento 81, DOC2, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
A CEF juntou comprovante de depósito do valor de R$3.025,20 (três mil vinte e cinco reais e vinte centavos) na conta judicial nº 3030.005.86404308-5, cf. evento 83, DOC2.
Pela decisão do evento 87, DOC1 foi derido o levantamento dos valores à parte exequente.
No evento 96, DOC1, a CEF veio aos autos comprovar que o saldo da conta judicial nº 3030.005.86404308-5 foi transferido para conta de titularidade da advogada da parte autora.
Instada a falar sobre a quitação da obrigação de pagar, ciente de que o silêncio seria entendido como quitação, a parte autora não se manifestou - evento 94, DOC1 e evento 92, DOC1.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte autora para falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, ciente de que o silêncio será entendido como quitação, nos termos do art. 818 do CPC.
2. Decorrido o prazo in albis ou com quitação expressa, façam-me os autos conclusos para sentença (extinção).
2.1. Havendo requerimentos, façam-me os autos conclusos para decisão.