Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006270-88.2020.4.02.5002/ES
REQUERENTE: OSVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RONALDO SOUZA GUIMARAES (OAB ES009865)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), decorrente dos pagamentos indevidos incidentes sobre a terceira e quarta parcelas do benefício emergencial, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais.
"SENTENÇA (evento 47, SENT1): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, conforme Art. 487, I, CPC para: a) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), decorrentes dos pagamentos indevidos incidentes sobre a terceira e quarta parcelas do benefício emergencial, devidamente corrigido pela SELIC, a partir do evento danoso (17/08/2020), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, quantia essa que deverá sofrer a incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 405 do CC/02) a partir do evento danoso (17/08/2020) até a data desta sentença, aplicando-se, a partir de então, somente a taxa SELIC; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá apresentar comprovação das diligências necessárias ao cumprimento do que fora decidido nestes autos. Publique-se. Intimem-se."
Certificado o trânsito em julgado, a parte executada foi intimada para dar cumprimento à Sentença - evento 54, DESPADEC1, tendo comparecido aos autos para relatar o cumprimento de ambas as obrigações supramencionadas - evento 59, COMP1 (pagamento Dano Moral) e evento 59, COMP2 (pagamento Dano Material).
Posteriormente, no evento 61, DOC1, constou informação extraída do sistema e-Proc de registro de óbito para o nome e CPF do autor/exequente.
Em evento 63, DESPADEC1, o advogado constituído nos autos foi intimado para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores do autor/exequente, tendo transcorrido o prazo sem nenhum requerimento.
Sendo assim, diante da notícia do falecimento de OSVALDO DOS SANTOS e considerando que nada foi requerido pelo advogado constituído pela parte autora/exequente, fora determinada a suspensão do curso deste processo no evento 74, DESPADEC1, na forma do art. 313, I e §§1º e 2º do CPC, para a habilitação dos seus sucessores, bem como a expedição de carta com AR ou mandado de intimação para o endereço da parte autora declinado na inicial, a fim de intimar seus herdeiros ou sucessores.
Contudo, transcorrido o prazo de suspensão, os eventuais herdeiros de OSVALDO DOS SANTOS não foram encontrados no endereço constante da inicial, conforme evento 87, CERT1.
Apesar disso, compulsando os autos, verificou-se que no Boletim de Ocorrência evento 1, ANEXO2 (fl. 08), há informação, prestada pelo próprio autor, informando endereço diverso daquele da inicial e da procuração, qual seja: José Marinho Machado Coelho, Aeroporto, Cachoeiro de Itapemirim, havendo informação ainda de que fica próximo da "Mercearia Mendes". Diante disso, pela decisão do evento 89, DOC1 foi determinada a expedição de mandado de intimação para o referido endereço, a fim de localizar os eventuais herdeiros do autor falecido.
No evento 93, DOC1, êxito na localização de GERUSA B. DE OLIVEIRA SANTOS, irmã do autor, que que se declarou a única herdeira de Osvaldo dos Santos na condiçao de única irmã viva, apesar de mencionar a existência de uma sobrinha de nome Lucimara (28 981113701).
No evento 94, CERT1, GERUSA SANTOS compareceu aos autos para requerer a habilitação como única herdeira de seu irmão OSVALDO DOS SANTOS, visto que não deixou filhos e esposa, apresentando os documentos colacionados ao evento 94, DOC2.
Registro de óbito no evento 98, DOC1.
Decisão no evento 99, DESPADEC1, na qual foi determinada a intimação da CEF para manifestação sobre o pedido de habilitação.
Certidão no evento 104, CERT1, na qual se consignou o comparecimento de Gerusa B. de Oliveira Santos à Secretaria, com apresentação de documento de identificação e das certidões de óbito de seus irmãos. Foram juntados documentos de identificação no evento 104, CERT2 e evento 104, CERT3, bem como as certidões de óbito de Oesio Santos Filho e Zuleica dos Santos no evento 104, CERTOBT4 (certidão de Oesio praticamente ilegível).
Petição no evento 110, PET1, na qual a CEF sustenta que: i) os direitos patrimoniais do exequente falecido transmitem-se aos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC; ii) não se opõe à habilitação, desde que comprovada a condição de sucessor legítimo; e iii) eventual levantamento deve observar a ordem de vocação hereditária e a partilha, para evitar pagamento em duplicidade.
Decisão no evento 115, DESPADEC1, na qual, previamente à análise da habilitação, foi determinada a intimação dos herdeiros ou sucessores para apresentação da certidão de óbito do autor, seguida de nova vista à CEF.
Certidão no evento 125, CERT3, na qual o oficial de justiça informou ter localizado e intimado pessoalmente Gerusa Santos, que recebeu a contrafé e apresentou a via original da certidão de óbito do autor, juntada no evento 125, CERTOBT1.
Petição no evento 130, PET1, na qual a CEF informou expressamente que não se opõe à habilitação dos herdeiros.
É o relatório. Decido.
1. Da habilitação processual de Gerusa Santos
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, mediante o procedimento previsto nos arts. 687 e seguintes do mesmo diploma.
No caso, foram realizadas duas diligências destinadas à localização dos sucessores do autor. A primeira diligência, no endereço indicado na petição inicial, não localizou qualquer herdeiro (evento 87, CERT1). A segunda diligência, realizada após a identificação de outro endereço nos autos (evento 89, DOC1), resultou na localização apenas de Gerusa B. de Oliveira Santos (evento 93, DOC1).
A certidão de óbito apresentada no evento 125, CERTOBT1, confirma que o autor não deixou filhos. Gerusa, por sua vez, apresentou documentos que demonstram sua condição de irmã do falecido (evento 94, CERT2).
A CEF, regularmente intimada, não apresentou oposição ao pedido de habilitação (evento 130, PET1).
A documentação comprova a legitimidade sucessória de Gerusa Santos, razão pela qual sua habilitação deve ser deferida. O deferimento, contudo, não importa reconhecimento de sua condição de única herdeira, definição de quinhão sucessório, nem autoriza, por ora, o levantamento dos valores, sem prejuízo da posterior habilitação de outros sucessores que demonstrem legitimidade.
2. Da sucessão dos filhos dos irmãos pré-mortos
As certidões de óbito juntadas no evento 104, CERTOBT4, pgs. 1 e 2, indicam que os irmãos Oesio Santos Filho e Zuleica dos Santos faleceram antes de Osvaldo dos Santos e deixaram, cada qual, três filhos.
Confirmada a inexistência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro sobrevivente de OSVALDO DOS SANTOS, a sucessão é deferida aos parentes colaterais. Nessa classe, embora os parentes de grau mais próximo excluam os mais remotos, a lei assegura aos filhos de irmãos pré-mortos o direito de representação quando concorrem com irmão vivo do autor da herança.
Assim, Gerusa, irmã sobrevivente, sucede por direito próprio. Os filhos de Oesio Santos Filho e de Zuleica dos Santos sucedem por representação, divididos em duas estirpes. Cada conjunto de três filhos recebe, em partes iguais, a quota que caberia ao respectivo genitor caso estivesse vivo na data do falecimento de Osvaldo.
Os sobrinhos não recebem, portanto, uma quota individual equivalente à de Gerusa. Cada grupo de sobrinhos divide a parcela correspondente ao irmão pré-morto que representa. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o irmão sobrevivente herda por cabeça, enquanto os filhos dos irmãos pré-mortos herdam por estirpe e partilham entre si a quota que caberia ao representado1.
Desse modo, os filhos de Oesio Santos Filho e de Zuleica dos Santos também deverão ser identificados e habilitados antes da transferência dos valores depositados.
3. Da necessidade de identificação de todos os irmãos e da definição dos quinhões
Não há, até o momento, prova suficiente de que Gerusa, Oesio Santos Filho e Zuleica dos Santos eram os únicos irmãos do autor.
A apresentação das certidões de óbito dos pais de Osvaldo dos Santos é necessária para verificar se os ascendentes já eram falecidos na data da abertura da sucessão e para auxiliar na identificação de todos os filhos por eles deixados.
Enquanto não for determinada a quantidade total de irmãos do autor, não será possível estabelecer o número de estirpes participantes da sucessão. Consequentemente, não é possível definir a quota de Gerusa nem as parcelas correspondentes aos filhos dos irmãos pré-mortos.
Também se mostra necessária a apresentação de nova cópia da certidão de óbito de Oesio Santos Filho, pois o documento juntado no evento 104, CERTOBT4, pg. 1, está praticamente ilegível, o que impede a confirmação segura de todas as informações nele registradas.
Gerusa deverá, ainda, fornecer os dados disponíveis para localização dos filhos de Oesio Santos Filho e de Zuleica dos Santos. Caso desconheça os endereços atuais dos sobrinhos, deverá informar, ao menos, os últimos endereços dos irmãos falecidos, para realização das diligências necessárias.
Ante o exposto:
1. Defiro a habilitação de GERUSA SANTOS, para integrar o polo ativo na condição de sucessora de OSVALDO DOS SANTOS, sem reconhecimento de exclusividade sucessória.
1.1. Diligencie a Secretaria na regularização do polo ativo, incluindo-se GERUSA SANTOS, sem prejuízo da posterior habilitação dos demais sucessores.
2. Expeça-se mandado para intimação pessoal de GERUSA SANTOS, no endereço em que foi localizada, conforme evento 125, CERT3, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) apresente, caso as possua, as certidões de óbito dos pais de Osvaldo dos Santos (OESIO DOS SANTOS E GERALDA BERABAS);
b) declare, sob as penas da lei, se Osvaldo dos Santos possuía outros irmãos, além de Gerusa Santos, Oesio Santos Filho e Zuleica dos Santos, identificando-os e informando se estão vivos ou falecidos;
c) informe o nome completo, o endereço e a forma de contato dos filhos de Oesio Santos Filho e de Zuleica dos Santos, sobrinhos do autor, caso disponha dessas informações;
d) caso desconheça os dados atuais dos sobrinhos, informe, ao menos, o último endereço conhecido de Oesio Santos Filho e de Zuleica dos Santos antes de seus falecimentos;
e) apresente nova cópia integral e legível da certidão de óbito de Oesio Santos Filho, em substituição ao documento juntado no evento 104, CERTOBT4, pg. 1.
Deverá o oficial de justiça fazer constar o telefone de contato de Gerusa a fim de facilitar futuras intimações, se necessárias.
3. Por ora, mantenham-se os valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao processo, vedada a transferência até a identificação dos demais sucessores e a definição dos respectivos quinhões.
4. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação sobre a localização e intimação dos sobrinhos, a complementação da habilitação processual, a definição dos quinhões e o levantamento dos valores.
5. Suspenda-se o curso deste processo, na forma do art. 313, I e §§1º e 2º do CPC, a fim de que seja promovida a habilitação de todos os sucessores, nos termos do art. 689 do mesmo diploma legal.
1. Nesse sentido: REsp n. 1.674.162/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 26/10/2018.