Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029964-50.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MIRIAM GIAROLA NERI (Curador)
ADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155)
AUTOR: ALZIRA GIAROLA NERI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1. DECLARAR o direito à isenção do imposto de renda sobre o benefício pensão por morte de aposentadoria, desde 06/09/2019; 2. CONDENAR a União Federal a restituir a autora o montante relativo ao indébito verificado, com incidência exclusiva da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, devendo-se abater os valores já eventualmente restituídos, observando-se a metodologia de cálculo indicada na fundamentação deste decisum, a partir de 06/09/2019; DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO dos descontos de imposto de renda realizados nos proventos recebidos pela autora (INSS). Autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua previdência complementar privada (USIMINAS) cópia desta sentença, para que seja interrompida, no prazo de 30 (trinta) dias, em contagem simples, a retenção do IRPF sobre os proventos por ele percebidos. Registre-se, por oportuno, que a apuração do indébito deverá ser realizada em cumprimento de sentença, devendo ser observados os parâmetros de cálculo informados na fundamentação. Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3º e 4º, II, do CPC/2015). Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I do CPC. Intimem-se. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.