Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0164089-80.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUCIA REGINA COSTA ETCHEBEHERE
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
EXEQUENTE: SILVIO AUGUSTO PEREIRA COSTA
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados pelo referido setor, na forma do preciso precedente judicial abaixo transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
1. O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91.
2. O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.
3. O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria.
4. Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário.
5. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer.
6. Negado provimento ao recurso.”
(TRF-2ª Região. Segunda Turma Especializada. Processo nº 200451015198800. AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153)
Acrescente-se que, por força do despacho do Evento 186, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial “para apurar o correto valor da execução, em conformidade com o título executivo judicial (Eventos 10, 36, 39, 55, 105 e 118).”
A Contadoria Judicial realizou, então, os cálculos do Evento 188, apurando, a título de principal atualizado o valor de R$ 420.560,82 e honorários advocatícios de R$ 18.760,13, totalizando R$ 439.320,95, valor aproximado ao encontrado pela parte exequente.
Por sua vez, instadas a se manifestarem, a parte Exequente concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria (Evento 193) e a executada alegou que os cálculos estariam errados, tendo sido aplicado indiretamente juros compostos, o que é vedado, já que “ao transportar o primeiro para o segundo cálculo não houve a separação do principal corrigido dos juros, e assim aplicou sobre todo o montante a SELIC” (Evento 194 – CÁLCULO 2).
Em face das alegações da parte executada, os autos foram remetidos novamente para a Contadoria (Evento 196), esclarecendo o Contador Judicial no Evento 198 que
“os cálculos elaborados por esta Contadoria e juntados aos autos no Evento 188, obedeceram à metodologia fixada no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 784 de 08/08/2022), em seu item 4.3.1.1, Nota 5, item b, segundo o qual:
“Sendo devedora a Fazenda Pública, quanto às prestações devidas até dez./2021: (...) b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022).” (grifo nosso)”
Diante do exposto, acolho os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o valor da condenação a título de principal em R$ 420.560,82 e honorários advocatícios de R$ 18.760,13, totalizando R$ 439.320,95.
2 - Nos termos do art. 85, § 1º do CPC, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente. Logo, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Réu/Executado serão de R$ 19.484,94 (10% de R$ 194.849,44, que representa a diferença entre R$ 439.320,95 e R$ 244.471,51).
Intimem-se.
3 - Preclusa a presente decisão, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos do Evento 188, CALC1.
4 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para envio.
5 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.