Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000921-68.2020.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: RODRIGO CURTY SIQUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE ANGELIN TEIXEIRA PESSE (OAB RJ157156)
APELANTE: VANESSA GARCIA FIUZA CURTY (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE ANGELIN TEIXEIRA PESSE (OAB RJ157156)
APELADO: DEIZE MACIEL (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): ALAN SILVA DE SOUSA (OAB RJ189919)
INTERESSADO: MARCOS UBIRACY MACIEL DOS SANTOS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ALAN SILVA DE SOUSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. ilha grande. ilha costeira. bem público. domínio da união. usucapião do domínio útil. aforamento não comprovado. impossibilidade. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual pretendiam os autores a declaração de usucapião do domínio de imóvel situado na Vila do Abraão, Ilha Grande, Angra dos Reis/RJ.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em aferir acerca da propriedade e domínio sobre o imóvel objeto da ação e ao cabimento, ou não, da pretendida declaração de usucapião do domínio útil.
III. Razões de decidir
3. A Ilha Grande se situa na costa brasileira, especificamente na Baía da Ilha Grande, tratando-se de ilha costeira situada no Mar Territorial. Nesse sentido, não só a praia, bem público de uso comum do povo, os terrenos de marinha e acrescidos de marinha, como todo o interior da ilha, são de propriedade pública, o que, aliás, restou consagrado na Constituição da República de 1988 que, no inciso IV do seu artigo 20, em sua redação originária, estabelecia de forma expressa a propriedade da União sobre as "ilhas oceânicas e costeiras", passando a dispor, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 46/2005, a ressalva àquelas que "contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II".
4. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Cível Ordinária n° 317, da Relatoria do Ministro ILMAR GALVÃO, ao analisar questão relativa à titularidade da chamada "Ilha do Cardoso", que também seria uma Ilha Marítima, com base em proveitoso histórico sobre o tratamento legislativo dado à questão, concluiu ter a Constituição da República de 1988, expressamente, consagrado a propriedade da União sobre as Ilhas Costeiras, ressalvando, contudo, a possibilidade de existir domínio do Estado, do Município ou de particular sobre tais áreas adquiridos anteriormente "por título legítimo, entendido como tal todo título apto à aquisição da propriedade imóvel segundo o direito de então inclusive".
5. A Ilha Grande, em que localizado o imóvel em questão, é de propriedade da União, ainda que nela se encontre o Parque Estadual da Ilha Grande, criado pelo Decreto Estadual n. 15.273/1971, não comportando as exceções previstas no art. 20, IV, da Constituição Federal/1988, uma vez que não é sede do Município de Angra dos Reis, além de não haver demonstração de título legítimo de transferência do domínio ao Estado do Rio de Janeiro.
6. A jurisprudência tem admitido o usucapião de domínio útil de imóvel da União que esteja sob regime de enfiteuse, hipótese que não violaria a norma de impossibilidade de usucapião de bens públicos, uma vez que não afetaria a nua-propriedade da União.
7. Para reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público, como na espécie em que o imóvel é de propriedade da União, impõe-se a comprovação de que o bem imóvel encontra-se submetido ao regime de aforamento, e não sujeito ao regime da mera ocupação.
8. Não comprovada a constituição de enfiteuse, de que o imóvel se encontre sob regime de aforamento, constando das informações prestadas pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU que não há cadastro do imóvel na SPU, não havendo regime de utilização até o momento, além de inexistir processo administrativo de demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos na Ilha Grande/RJ, sendo incabível, pois, a aquisição do domínio útil por usucapião como pretendido.
IV. Dispositivo
9. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foram condenados os apelantes em 1%, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2026.