Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5006734-15.2020.4.02.5002/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória baseada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FRANCINAIARA TENORIO DOS SANTOS, visando exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, caput e inciso I do CPC, com fundamento em inadimplemento contratual dos instrumentos tombados sob os números 0000000062291544, 0000000212089955, 061115400000242025, 061115400000242700 e 1115001000222760.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.22 e despacho determinando a citação da parte ré no evento 3.1.
No evento 31.1, petição da autora informando a regularização da dívida pela ré em relação aos contratos nº 061115400000242025, 061115400000242700 e 1115001000222760, requerendo a extinção parcial do feito e o prosseguimento da ação com relação aos contratos remanescentes (0000000062291544 e 0000000212089955).
Embora tenham sido expedidas cartas precatórias para as comarcas de Iúna/ES e Nova Venécia/ES, restaram infrutíferas as tentativas de citação da ré, pois esta não foi encontrada.
No evento 43.1, petição da autora requerendo a citação da ré em novo endereço, localizado em Serra/ES.
No evento 46.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos contratos nº 061115400000242025, 061115400000242700 e 1115001000222760, o que faço com fulcro no art. 485, inciso I c/c 330, inciso III, ambos do CPC, devendo a ação prosseguir com relação aos demais contratos elencados na petição inicial (0000000062291544 e 0000000212089955).
2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o valor atualizado do débito.
3) Cumprida a determinação anterior, expeça-se novo mandado de pagamento (art. 701 do CPC), considerando o valor atualizado do débito a ser informado pela autora e o endereço noticiado no evento 43.1.
4) Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de embargos à ação monitória, intime-se novamente a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade na qual deverá requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
5) Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
6) Intime-se."
Petição e documentos juntados pela autora nos eventos 53.1/53.4 (planilhas de cálculos).
No evento 54.1, certidão cartorária com o seguinte teor:
"Certifico e dou fé que diante da juntada procedida no evento 53, PET1, evento 53, OUT2, evento 53, OUT3 e evento 53, OUT4 tenho dúvida se remanesce algum crédito a ser cobrado na presente ação monitória, razão pela qual submeto os autos a superior consideração de V. Exa."
Diante disso, no evento 56, DOC1, a CEF foi intimada para informar se remanesce algum crédito a ser cobrado na presente ação monitória, juntando planilha atualizada do débito.
Em seguida, a CEF juntou os seguintes documentos: evento 59, DOC2 (denominado como "proposta de acordo") e evento 59, DOC3 (planilha de cálculo).
Na decisão de evento 63, DOC1 este juízo determinou a intimação da CEF para esclarecer se a documentação apresentada se refere a proposta de acordo à parte executada. Estabeleceu que, em caso positivo, a executada fosse intimada, no mandado de citação, para ciência e eventual contato com a exequente para formalização do acordo. Determinou, ainda, a expedição do mandado de citação e pagamento.
Devidamente intimada, a CEF veio aos autos no evento 66, DOC1 para informar que: "O documento que o Anexo 3 do evento 59 trata de proposta de acordo apresentada e aceita pelo cliente para quitação do débito do contrato 212089955, não é um novo acordo a ser proposto à ré."
Diante disso, considerando a informação de que todos os contratos, com exceção do contrato de nº 0000000062291544, já haviam sido regularizados, este juízo determinou no evento 69, DOC1 a intimação da exequente para esclarecer se, de fato, não houve nenhum tipo de regularização/acordo em relação ao referido contrato remanescente.
No evento 73, DOC1 a CEF esclareceu que até o presente momento não houve acordo/regularização em relação ao contrato nº 0000000062291544, tendo apresentado no planilha de cálculos no evento 74, DOC2 com o valor atualizado, no montante de R$ 24.590,94, tendo a planilha atendido os requeisitos do art. 524 do CPC.
É o relatório.
Conforme manifestação da parte exequente no evento 73.1, ainda remanesce débito em relação ao contrato nº 0000000062291544, no valor de R$ 24.590,94 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa reais e noventa e quatro centavos), atualizado para 02/09/2025 (eventos 74.1 e 74.2).
No que se refere ao contrato nº 0000000212089955, a CEF informou que houve a liquidação do débito. Assim, em releção a este contrato, deve a presente ação ser extinta na forma do art. 485, inciso I c/c 330, inciso III, ambos do CPC.
Ante o exposto:
1) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao contrato nº 0000000212089955, o que faço com fulcro no art. 485, inciso I c/c 330, inciso III, ambos do CPC, devendo a ação prosseguir com relação ao contrato nº 0000000062291544.
2) Expeça-se mandado de citação, nos termos do despacho do evento 3.1 considerando o novo endereço noticiado no evento 43.1, bem como o valor do débito informado no evento 74.2 - R$ 24.590,94, atualizado até 02/09/2025.