Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011245-22.2021.4.02.5002/ES
AUTOR: OTICAS ITAPEVI LTDA
ADVOGADO(A): ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO (OAB ES021023)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença do evento 41, DOC1 julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa:
SENTENÇA (evento 41, DOC1): "[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OTICAS ITAPEVI LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, extinguindo o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% do valor da causa (R$ 10.692,00 em 15/12/2021), nos moldes do art. 85, §2º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação - 15/12/2021. [...]"
Transitado em julgado, a parte autora foi intimada para pagamento das custas. Como não houve pagamento, no evento 54, DOC1 foi expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional com o demonstrativo de débito referente às custas processuais no valor de R$140,65 (cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos).
Em seguida, conforme evento 57, DOC1, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos oficiou informando a impossibilidade de inscrição do débito, em razão do valor não atingir o mínimo legal para inscrição em DAU.
Na decisão de evento 59, DOC1 foi intimada a UNIÃO e o INSS para promoverem o cumprimento de sentença.
Diante disso, a União veio aos autos no evento 64, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença de honorários pelo valor de R$733,42 (atualizado até 03/2025), tendo o cálculo apresentado cumprido os requisitos do art. 524 do CPC.
O INSS, por sua vez, veio aos autos no evento 67, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença de honorários, pelo valor de R$10.692,00 (valor da causa), sem apresentar planilha de cálculos, nos termos do art. 524 do CPC.
É o relatório.
Considerando que o requerimento da União atende as exigências legais, mas o do INSS não, deve ser determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à primeira e intimada a segunda para emenda.
Diante do exposto:
1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado à União, mediante guia DARF (vide evento 64, DOC1) ou depósito em conta judicial a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
3.1. Com pagamento, para indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade de uma das partes ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação), e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação);
3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
4. Ao final dos prazos supramencionados:
a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas);
b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.
5. Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial de cumprimento de sentença, atentando-se para o cálculo do valor exequendo, a natureza das obrigações e os requisitos do art. 524 do CPC, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito exequendo.
5.1. Decorrido o prazo:
a) Com manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão (inicial).
b) Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o requerimento atender aos requisitos legais, desde que não se tenha operado a prescrição.