Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002099-57.2012.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: SERGIO DE LIMA FREITAS (Espólio)
ADVOGADO(A): SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (OAB ES007904)
EXEQUENTE: NALVA BUTERI DE LIMA FREITAS
ADVOGADO(A): SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (OAB ES007904)
EXEQUENTE: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (Inventariante)
ADVOGADO(A): SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (OAB ES007904)
DESPACHO/DECISÃO
O DNIT foi condenado (i) ao pagamento de indenização de R$ 1.122.096,56 pela desapropriação indireta de áreas de terra de propriedade dos desapropriados; (ii) ao ressarcimento das custas iniciais e honorários periciais pagos pela parte autora, bem como (iii) ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da indenização, sentença que foi parcialmente reformada em grau de apelação e remessa necessária, mas tão somente com relação ao percentual e termo inicial dos juros compensatórios:
SENTENÇA (evento 142, DOC93): "...Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, de modo a condenar o DNIT ao pagamento da indenização de R$ 1.122.096,56 (um milhão, cento e vinte e dois mil, noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), sobre a qual incidirão juros moratórios e compensatórios, além da devida atualização monetária, nos termos expostos pela fundamentação deste comando decisório. Com base nos termos do artigo 27, §1º c/c §3º, inciso II, do Decreto-lei n.º 3.365/41, e das Súmulas n.º 141 e n.º 131 do STJ, e tendo em vista, sobretudo, a data em que esta ação foi ajuizada, a complexidade do feito, a natureza e a importância da causa, esta última caracterizada em virtude da relevância pessoal e social do resultado da demanda para a parte autora, vítima de atos que ensejaram a perda antecipada de seu bem sem o devido procedimento expropriatório, condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 5% sobre a indenização aqui estipulada, a qual inclui os juros compensatórios e moratórios..."
ACÓRDÃO (processo 0002099-57.2012.4.02.5002/TRF2, evento 16, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa, para dar-lhes parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença para fixar os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, a partir da imissão provisória na posse do imóvel expropriado, sobre o total da indenização fixada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
ACÓRDÃO REF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (processo 0002099-57.2012.4.02.5002/TRF2, evento 36, DOC3): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar parcial provimento apenas para aclarar que os juros compensatórios incidem até o envio do precatório/rpv, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado..."
A parte autora requereu o cumprimento de sentença, que foi impugnado pelo DNIT - evento 175, DOC1 e evento 189, DOC1.
Incontroverso
No cumprimento da decisão do evento 192, DOC1, o incontroverso foi requisitado: principal e honorários de sucumbência calculados pelo DNIT no evento 189, DOC4 (R$ 2.623.235,59 e R$ 131.161,78, respectivamente), mais honorários periciais e custas calculados pelos autores no evento 175, DOC1 (R$ 17.173,52 e R$ 350,76, respectivamente). Tais valores foram, todos, depositados. Porém, pelo que consta no evento 263, DOC1, o Precatório de titularidade do autor SERGIO DE LIMA FREITAS está pendente de levantamento em razão do seu falecimento e necessidade de habilitação.
A certidão de óbito foi apresentada no evento 263, DOC3, juntamente com pedido de habilitação dos filhos do autor falecido: Sérgio de Lima Freitas Júnior, Carla Buteri Costalonga de Lima Freitas, Alexandre Buteri de Lima Freitas e Caio Quinteiro Bertolani Freitas, na proporção de 25% para cada um - evento 263, DOC1.
Porém, na sequência, veio aos autos o Espólio de SERGIO DE LIMA FREITAS, apresentando escritura pública de abertura de inventário (ainda pendente de finalização), nomeação de inventariante e outorga de poderes a um dos herdeiros, o advogado Sergio de Lima Freitas Junior - evento 265, DOC2 -, e requerendo a expedição de alvará judicial em nome do inventariante - evento 265, DOC1.
No evento 268, DOC1, foi reiterada a pretensão de alvará em nome do Espólio (R$ 1.317.774,28), representado pelo inventariante, mas requerida a expedição de alvará autônomo relativo aos honorários contratuais destacados no Precatório acostado ao evento 260, DOC1 (R$ 329.443,56).
Pela decisão do evento 269, DOC1, o feito foi suspenso para fins de habilitação, com intimação do Espólio para esclarecer sobre a divisão de valores entre os quatro filhos, com exclusão da viúva/meeira, e citação do DNIT para manifestação, nos termos do art. 690 do CPC.
No evento 273, DOC1, mediante reafirmação de que o inventário ainda está em andamento, o Espólio veio requerer a expedição de alvarás individualizados em favor da meeira, na parte que o Juízo entender ser-lhe cabível; do Espólio, no que se refere à parte dos herdeiros e do advogado (honorários contratuais).
No evento 275, DOC1, o DNIT veio dizer que "não se opõe à habilitação de herdeiros requerida no evento 273".
Valor remanescente (controvertido)
Pela decisão proferida no evento 229, DOC1, (a) a impugnação do DNIT foi acolhida em parte para afastar a data indicada pela parte autora como sendo a da imissão da posse, que foi estabelecida em 12/2006; (b) a parte aurora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor cobrado e o valor homologado, ainda pendente de definição; (c) foi procedida à intimação da parte autora, ao mesmo que facultado ao DNIT fazê-lo, a produção de cálculo do valor exequendo remanescente, observados os termos daquela decisão.
No evento 246, DOC1, o DNIT veio dizer que o valor exequendo total seria de R$ 3.064.729,77 (atualizado até 10/2022) e que, dessa forma o valor executado, haveria, em relação ao valor inicialmente executado (R$ 3.537.866,09), excesso de R$ 473.136,32.
No evento 247, DOC1, a parte autora impugnou, parcialmente, o cálculo do DNIT, alegando que o índice de IPCA-E indicado para 10/2022 não estaria correto. Como consequência, indicou como exequendo o valor total de R$ 3.090.296,14; como excesso de execução o valor de R$ 447.569,61 (com base nos quais os 5% devidos ao DNIT deveriam ser calculados, correspondendo a R$ 22.378,48) e diferença a lhe ser pagar pelo DNIT de R$ 318.374,49, todos valores atualizados até 10/2022.
Na mesma oportunidade, requereu o "abatimento" dos R$ 22.378,48 que entende dever à representação jurídica do DNIT.
Pela decisão do evento 249, DOC1, o DNIT foi intimado para falar sobre a impugnação, ciente de que, em caso de concordância, o feito já deveria seguir para o cadastramento das requisições de pagamento complementares. Os autores/devedores de honorários de cumprimento, por sua vez, já foram intimados para os fins do art. 523 e ss. do CPC, em relação aos valores que calculou. Mas, registro: quando destas intimações, o autor SERGIO DE LIMA FREITAS já era falecido, pelo que os prazos envolvidos em tal intimação estavam suspensos1.
No evento 266, DOC1, o DNIT veio "apor ciência aos cálculos apresentados no evento “247”, sem nada requer neste momento processual."
Honorários devidos ao DNIT
Na sequência, o DNIT veio promover o cumprimento de sentença da verba sucumbencial, ajustando o valor de R$ 22.378,48 (data-base 10/2022) para R$ 25.595,74 (data-base 06/2025) - evento 275, DOC1. Indicou a forma pelo qual deverá ser dar o recolhimento.
Transferência do imóvel desapropriado à União
A serventia imobiliária foi instada a promover os atos inerentes ao registro da desapropriação, mas, conforme observado pelo DNIT, na petição do evento 246, DOC1, a certidão de matrícula acostada ao evento 243, DOC2 não deixa claro se a ordem foi cumprida.
Pela decisão do evento 249, DOC1, foi ordenado ao 1º Ofício do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim que procedesse no registro da desapropriação da matrícula nº 13, bem como na abertura de nova matrícula da área desapropriada, com medida de 34.632,61m² (26.683,49m² + 7.949,12m²), em favor da União - CNPJ 00.489.828/0018-01.
No evento 278, DOC1, o RGI veio informar que o imóvel objeto da desapropriação (matrícula nº 13) foi encerrada, em razão de retificações de área e sucessivos desmembramentos, originando as seguintes matrículas:
(a) Matrícula nº 4154, posteriormente alienada em sua integralidade pelo proprietário;
(b) Matrícula nº 5122, da qual derivaram:
• Matrícula nº 6152, na qual foi alienada uma pequena fração, permanecendo remanescente em nome do Sr. Sérgio de Lima Freitas (dentro da mesma matrícula);
• Matrícula nº 6153, alienada em sua integralidade;
(c) Matrícula nº 5123, que permanece sob titularidade do Sr. Sérgio de Lima Freitas, atualmente com área de 27.517,00 m²;
(d) Matrícula nº 5124, igualmente em nome do Sr. Sérgio de Lima Freitas, atualmente com área de 33.810,00 m².
Como, diante de tais modificações, a área originalmente constante da Matrícula nº 13 (1.138.289,92 m²) não mais subsiste integralmente, restando distribuída nas matrículas acima mencionadas, algumas das quais já alienadas, no todo ou em parte, a terceiros, o RGI solicitou informação sobre qual das áreas deverá recair a desapropriação determinada nos autos.
ANTE O EXPOSTO:
1. Habilitação e alvarás
Presentes os pressupostos legais a que aludem os arts. 110, 687 e seguintes do CPC e art. 1.829 do CC e ausente discordância da parte adversa, DEFIRO A HABILITAÇÃO do ESPÓLIO DE SERGIO DE LIMA FREITAS, representado pelo seu inventariante SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR, já que o inventário extrajudicial foi iniciado, mas não está finalizado.
Diligencie a Secretaria na regularização do polo ativo.2
Registra-se que não cabe a este Juízo estabelecer os quinhões da herança que cada um dos sucessores receberá a título de meação e/ou herança, ou mesmo se o valor deve ser utilizado para pagamento de eventual credor, decisão que caberia ao Juízo do Inventário, já que não há qualquer penhora registrada no rosto dos autos, sendo certo que por se tratar de inventário extrajudicial fica inviável seja o valor colocado à disposição do juízo universal a fim de que possa proceder na partilha para os herdeiros e pagamento de créditos habilitados no inventário, razão pela qual a entrega do valor ao inventariante é medida que se impõe.
Expeçam-se os seguintes alvarás de levantamento:
(a) em favor do ESPÓLIO DE SERGIO DE LIMA FREITAS (CPF: 09634860710), representado pelo inventariante SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (CPF: 00273690728), do saldo total da Conta nº 139746001, originado por depósito de Precatório / Processo 5005642-31.2023.4.02.9388 (valor originário R$ 1.317.774,28 e acréscimos legais), ref. Indenização por Desapropriação;
(b) em favor de SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (CPF: 00273690728), do saldo total da Conta 139746010, originado por destaque de honorários contratuais no Precatório referido no item "a" (valor originário R$ 329.443,56 e acréscimos legais), ref. Honorários Contratuais.
Encaminhem-se os alvarás à Caixa, Agência 3030/0171.
Intimem-se os autores para comparecimento ao referido banco pagador, no prazo de 60 (sessenta) dias, portando documento de identidade com foto, CPF e comprovante de residência.
2. Honorários devidos ao DNIT:
Não persiste divergência quanto aos valores devidos, mas sim quanto ao momento do pagamento da verba honorária devida ao DNIT, já que a parte credora requereu a imediata intimação para pagamento e a parte devedora autora requereu que a verba seja abatida do valor remanescente que ainda será requisitada, em favor do Espólio, proceda-se na intimação do DNIT para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se está de acordo com a proposta dos autores.
2.1. Decorrido o prazo com discordância do DNIT:
Intime-se a parte executada/autores, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado no evento 275, DOC2, mediante GRU eletrônica a ser gerada neste link: https://sapiens.agu.gov.br/honorarios, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
(a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
(b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
(c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
Decorridos os prazos, abra-se vista ao DNIT, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
(a) Com pagamento, para falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
(b) Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação);
(c) Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Ao final dos prazos supramencionados, voltem conclusos (decisões diversas).
2.1. Decorrido o prazo com concordância do DNIT:
Encaminhem-se os autos ao cadastramento das requisições de pagamento, observado o seguinte:
(a) R$ 149.609,47 - Indenização - ESPÓLIO DE SERGIO DE LIMA FREITAS, com destaque de honorários de 20%;
(b) R$ 149.609,48 - Indenização - NALVA BUTERI DE LIMA FREITAS, com destaque de honorários de 20%;
(c) R$ 14.960,94 - Honorários de sucumbência - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR;
(d) Reembolso de honorários periciais - R$ 4.097,58;
(e) Reembolso de custas - 97,02;
(d) fica autorizado o abatimento do valor devido ao DNIT diretamente nas requisições de pagamento, a título de cessão de crédito, em favor do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA (CNPJ nº 26.707.621/0001-01), que fica, desde já, homologada, observada a seguinte proporção:
- 47,5% (R$ 10.629,78) deve ser cedido/decotado no Precatório da autora NALVA BUTERI DE LIMA FREITAS;
- 47,5% (R$ 10.629,78) deve ser cedido/decotado no Precatório do ESPÓLIO DE SERGIO DE LIMA FREITAS
- 5% (R$ 1.118,92) deve ser cedido/decotado no Precatório do advogado exequente SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.
Quando noticiado o depósito das requisições de pagamento, o valor pertencente ao CCHA deverá ser requisitado ao banco depositário (Caixa ou Banco do Brasil, conforme o caso) que o saldo total da conta gerada pelo referido depósito seja convertido em renda, mediante utilização dos seguintes parâmetros:
Procedimento: Conversão em renda
Guia de Recolhimento da União – GRU (duas, uma em nome de cada um dos autores)
Fonte: https://sapiens.agu.gov.br/honorarios
Beneficiário: Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA (CNPJ: 26.707.621/0001-01)
Contribuintes (CPF/CNPJ): GRU 1 - ESPÓLIO SERGIO DE LIMA FREITAS, CPF: 09634860710, representado pelo inventariante SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR, CPF: 00273690728 / GRU 2 - NALVA BUTERI DE LIMA FREITAS, CPF: 02768756725
Após, devem os autos vir conclusos para sentença (extintiva), uma vez que a efetiva entrega não se confunde com pagamento e quitação.
3. Registro da Desapropriação:
Quanto ao registro da desapropriação no RGI 2ª Zona de Cachoeiro, intimem-se ambas as partes para esclarecerem, em 15 (quinze) dias, a dúvida suscitada pelo RGI, sobre qual das áreas derivadas na Matrícula nº 13 deverá recair a desapropriação.
Com informação precisa advinda de ambas as partes, expeça-se ofício deste Juízo ao 1º Ofício do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim, em resposta à consulta constante no evento 278, DOC1.
Havendo divergência, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, voltem conclusos para apreciação.
1. (STJ - AREsp: 1644073 SP 2019/0383163-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 25/02/2021)
2. Diligenciado.