Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002415-38.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória em face de IMPERIO DO SONO LTDA, ANDRE LUIZ DA SILVA e VANDA CASSIMIRO DE SOUZA, com base no(s) Contrato(s) nº(s) 0000000022954635 (Cartão de Crédito) e 060850690000015608 (Renegociação de Dívida).
Os réus opuseram embargos monitórios, que foram rejeitados para julgar procedente o pedido da ação monitória, no que se refere, exclusivamente ao Contrato de Cartão de Crédito nº 0000000022954635 (R$ 12.827,43, atualizados até 20/07/2021) - já que, em razão da liquidação do Contrato de Renegociação nº 060850690000015608 na esfera administrativa, a ação foi extinta, no evento 48, DOC1, com relação ao respectivo débito, não chegando a ser analisada na ocasião do julgamento dos embargos -, tendo a parte ré restado condenada no pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa:
SENTENÇA (evento 92, DOC1): "...1. Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação Monitória, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré-embargante ao pagamento do valor decorrente do Contrato de Cartão de Crédito - R$ 12.827,43 (doze mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) atualizada até 20/07/2021 - incidindo atualização e encargos na forma contratada, restando, assim, constituído o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDEERAL (art. 702, § 8°, do CPC).
Condeno a parte ré-embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
[...]
4. Após o trânsito em julgado:
4.1. Intime-se a parte ré-vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012..."
No evento 114, DOC1, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, pela "quantia de R$ 12.827,43 (doze mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) atualizada até 20/07/2021 - incidindo atualização e encargos na forma contratada e ainda o valor referente aos 10% de honorários fixados na r. sentença no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios em igual porcentagem sobre o valor do débito", sem apresentar, contudo, o demonstrativo discriminado do valor devido pelos réus.
Pelo evento 118, DESPADEC1, foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes, tendo transcorrido o prazo sem cumprimento, momento em que foram enviadas as informações à PFN - cf. evento 134, OFIC1, com confirmação de resposta em evento 138, ANEXO3.
Pelo evento 118, DESPADEC1, ainda, foi determinada a intimação da exequente/CEF para promover o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, a fim de atender os comandos do art. 524, CPC.
Pelo evento 128, PET1, a parte exequente/CEF apresentou planilha atualizada do crédito exequendo - cf. evento 128, PLAN3, referente exclusivamente ao Contrato de Cartão de Crédito.
Pela decisão de evento 139, DOC1 foi destacado e determinado o seguinte:
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente/CEF requereu o cumprimento de sentença no que tange ao débito advindo do contrato de cartão de crédito, bem como no que tange aos honorários advocatícios fixados na sentença, conforme petição acostada em evento 114, DOC1.
No entanto, apresentou planilha discriminada e atualizada apenas do débito do contrato de cartão de crédito - cf. evento 128, PLAN3, deixando de apresentar o valor exequendo referente aos honorários advocatícios.
Sendo assim, o requerimento de cumprimento de sentença não atendeu aos requisitos legais do art. 524 do CPC.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte exequente/CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, atendendo, assim, ao comando do art. 524 do CPC.
1.1. Fica desde já ciente que o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito deverá especificar o valor que entende devido quanto ao débito principal (contrato de cartão de crédito) e quanto aos honorários advocatícios, conforme foi requerido anteriormente.
2. Após, voltem os autos conclusos para decisão.
A parte exequente veio aos autos no evento 156, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença no valor de R$26.893,98, atualizado até 31/03/2025 pela planilha de evento 156, DOC2, que atende aos requisitos do art. 524 do CPC.
É o relatório.
Verifica-se que o valor total de R$26.893,98, atualizado até 31/03/2025, compreende o valor do principal (R$24.449,07) e honorários (R$2.444,91). Aqui, é importante destacar que, apesar de na planilha de evento 156, DOC2 constar a rubrica "Honorários e Custas", fica claro que o importe de se refere apenas aos honorários de 10% deferido na sentença.
Assim, considerando que a planilha de evento 156, DOC2 atende aos requisitos do art. 524 do CPC, deve ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto:
1. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
3.1. Com pagamento, para proceder e comprovar a apropriação do valor total do depósito judicial, bem como para falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação);
3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
4. Ao final dos prazos supramencionados:
a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, ainda que parcial, conclusos (decisões diversas);
b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.