Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026426-90.2017.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: ADAUTO MARCONCINI MOZER
ADVOGADO(A): MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA (OAB ES014700)
ADVOGADO(A): MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI (OAB ES012924)
DESPACHO/DECISÃO
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor afastado da multa (R$ 26.000,00), majorados em 10%, em sede de agravo em recurso especial (AREsp 1710148-ES) - evento 16, DOC30 e processo 0026426-90.2017.4.02.5002/TRF2, evento 62, DOC1, fls. 26/29.
O cumprimento de sentença foi requerido pelo valor de R$ 9.413,84 em 02/2024 - evento 44, DOC1.
Intimado para os fins do art. 535 e ss. do CPC, o IBAMA ofereceu impugnação, alegando débito de R$ 4.686,26 em 02/2024 e excesso de execução, requerendo a condenação do exequente em honorários de sucumbência/cumprimento - evento 60, DOC1.
No evento 66, DOC1, a autora concordou, expressamente, com os valores calculados pela parte executada, mas requereu a rejeição do pedido de condenação em honorários.
É o relatório do necessário. Decido.
Devido à concordância expressa da autora com os cálculos apresentados pelo devedor, nos evento 66, DOC1 e evento 60, DOC2, deveriam estes ser objeto de homologação, sem condenação em honorários advocatícios, em razão da consequente ausência de onerosidade excessiva.
É a decisão que mantenho em relação à não condenação em honorários, mas não em relação ao valor indicado pelo devedor: o cálculo do IBAMA contém equívoco em favor do autor e em detrimento de dinheiro público, pelo que deixo de homologá-lo para fazê-lo pelo valor de R$ 4.483,59 em 02/2024 (resultado do cálculo de atualização produzido pelo IBAMA, no evento 60, DOC2, mais acréscimo de 10%, havido em sede de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1710148-ES - processo 0026426-90.2017.4.02.5002/TRF2, evento 62, DOC1, fls. 26/29.
Registra-se que o cálculo do IBAMA foi feito com acréscimo de 15% de majoração, provavelmente com base na decisão do processo 0026426-90.2017.4.02.5002/TRF2, evento 62, DOC1, fls. 3/4, que foi tornada sem efeito pela decisão proferida na fl. 21, de modo que o resultado definitivo do referido AResp foi aquele consignado nas fls. 26/29 (10%).
Ante o exposto:
1. Ante a concordância expressa do credor, acolho a impugnação do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA para homologar o valor exequendo em R$ 4.483,59 (quatro mil quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos) em 02/2024, resultado do cálculo com o qual concordou a parte autora, mais acréscimo de 10% havido no AREsp nº 1710148-ES.
1.1 Conforme fundamentação, sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de onerosidade excessiva (concordância).
2. Preclusa esta decisão, cadastre-se e confira-se a requisição de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do seu teor, na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
3. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, procedam-se nas respectivas transmissões ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
4. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito das requisições de pagamento.
5. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.