Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000795-62.2008.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
ADVOGADO(A): CLARA SIMAS VANZAN (OAB ES026791)
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE LIMA
ADVOGADO(A): MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA (OAB ES014700)
ADVOGADO(A): MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI (OAB ES012924)
DESPACHO/DECISÃO
Após julgamento improcedente em primeira instância (evento 187, DOC75), em sede de julgamento da apelação interposta pelas autoras, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao apelo e julgou integralmente procedente o pedido, determinando a reintegração definitiva da União na posse da área total ocupada pelo réu no interior da faixa de domínio e área não-edificante, autorizando-se a remoção e a demolição dos edifícios, construções e quaisquer outras estruturas em situação irregular, condenando a parte ré em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante a gratuidade de justiça deferida:
Acórdão - processo 0000795-62.2008.4.02.5002/TRF2, evento 41, DOC1:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pela ECO 101 e ANTT, para reformar a sentença e julgar procedente a ação em sua integralidade e determinar a reintegração definitiva da União na posse da área total ocupada pelo réu no interior da faixa de domínio e área não-edificante, autorizando-se a remoção e a demolição dos edifícios, construções e quaisquer outras estruturas em situação irregular. Condeno ainda a parte ré em honorários sucumbenciais, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, no percentual de 10% do valor atualizado da causa (dividido igualmente para cada apelante), observada concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
Considerando o trânsito em julgado, foram as partes intimadas para os requerimentos que entendessem de direito (evento 222), vindo a exequente ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A requerer o cumprimento do julgado, com expedição de mandado de reintegração de posse, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento - evento 227.1.
No evento 228, DOC1 veio o executado JOSÉ CARLOS DE LIMA apresentar exceção de pré-executividade ao fundamento de que a exequente ECO 101 é carecedora de ação, ocorrendo perda do interesse de agir, já que a exequente não mais é concessionária da rodovia onde está a área a ser imitida na posse e o DNIT cedeu a área ao Município de Iconha-ES.
No evento 231, DOC1, a Eco 101 manifestou que "De fato, o trecho onde está situado o imóvel objeto da demanda foi transferido para o Município de Iconha/ES, de modo que não há mais interesse da Concessionária na execução da obrigação de fazer correspondente a desocupação da área invadida, o que não impede o real titular ser intimado para se manifestar e requerer o cumprimento desta obrigação".
Diante disso, pela decisão de evento 233, DOC1 foi determinada a intimação do DNIT e do Município de Iconha-ES para se manifestar a respeito da alegação de que a área de reintegração foi cedida ao Município de Iconha-ES.
Manifestação do DNIT no evento 244, DOC3 informando que "a localidade em questão não está compreendida dentro da área que fora devolvida a administração do DNIT e, concomitantemente transferido/doado ao município de Iconha."
O Município de Iconha, mesmo intimado, não se manifestou.
É o relatório.
Considerando a manifestação da ECO 101 no evento 231, DOC1, as novas informações prestadas pelo DNIT no evento 244, DOC3 e considerando que o Município de Iconha não se manifestou acerca do determinado na última decisão, deve ser intimada a concessionária para se manifestar sobre as informações prestadas do DNIT, e para, se for o caso, ratificar as informações referentes à transferência de titularidade da área para o Município de Iconha (vide evento 231, DOC1) e referentes à falta de interesse no cumprimento da obrigação de fazer (requerida no evento 227, DOC1).
No mais, verifica-se que não foi oportunizada à exequente ANTT a manifestação acerca da exceção de pré-executividade de evento 228, DOC1 e acerca da petição da coexequente ECO 101 no evento 231, DOC1, o que deve ser regularizado.
Por fim, cumpre destacar que, até a presente data, não foi requerido o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto:
1. Intime-se a Eco 101 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informações prestadas do DNIT no evento 244, DOC3, e para, se for o caso, ratificar as informações referentes à transferência de titularidade da área para o Município de Iconha (vide evento 231, DOC1) e à falta de interesse no cumprimento da obrigação de fazer (que foi requerida no evento 227, DOC1).
2. Intime-se à ANTT para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade de evento 228, DOC1 e acerca da petição da coexequente ECO 101 no evento 231, DOC1;
3. Transcorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos para a análise da exceção de pré-executividade de evento 228, DOC1.
4. Intime-se a parte exequente para promover o cumprimento de sentença referente à verba honorária, no prazo de 15 (quinze) dias.