Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001459-59.2009.4.02.5002/ES
RÉU: BRITADOR VISTA ALEGRE LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES (OAB ES003062)
ADVOGADO(A): SONIA MARIA RIBEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES (OAB ES000142)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os presentes autos de ação sob o rito ordinário ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de BRITADOR VISTA ALEGRE LTDA. Pela Sentença de evento 153, DOC56 foi determinado o seguinte:
Sentença (evento 153, DOC56): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, de modo a CONDENAR a parte ré a ressarcir ao INSS os valores pagos aos dependentes do segurado Jurandir Marques da Silva em razão da concessão do benefício de pensão por morte (NB 120.110.220-8), desde o primeiro pagamento pelo INSS até a liquidação desta sentença, e a restituir ao INSS, mensalmente, o valor do benefício mensal pago no mês imediatamente anterior, desde a liquidação da sentença até a extinção do benefício ou até o momento em que o segurado completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. Sobre os valores atrasados deverá incidir a taxa SELIC a partir da data de desembolso de cada parcela do benefício em questão, nos termos da Súmula 54 do STJ. Para operacionalização do recebimento das prestações vincendas, após a liquidação do julgado, deverá o INSS informar e comprovar à ré, mensalmente, o valor despendido a título de benefício previdenciário, devendo fornecer à empresa o código respectivo para que o adimplemento da obrigação se dê mediante pagamento por meio de DARF, ficando incluídas nas despesas de ressarcimento todas aquelas decorrentes do benefício em questão. Tendo em vista a sucumbência de parte mínima da pretensão autoral, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, devendo ocorrer a definição do percentual destes quando da liquidação do julgado, em atenção aos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação, compreendida pelo somatório das prestações vencidas e doze vincendas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, conjugado com o artigo 292, §2º ambos do Novo Código de Processo Civil. Caso queira recorrer, deverá a parte ré recolher custas de R$ 192,45 (cento e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), as quais podem ser pagas sob o(s) código(s): UG (unidade gestora): 090014 (SJES)/ Gestão: 00001; Código de Recolhimento: 18710-0 (Custas Judiciais – 1ª Instância), podendo ser obtida no endereço eletrônico: www.tesouro.fazenda.gov.br (https:// consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp), conforme previsão da tabela, I, alínea “a” da Lei 9.289/96. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, cumpra-se o artigo 163 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Em segunda instância, as questões foram decididas da seguinte forma:
Acórdão (processo 0001459-59.2009.4.02.5002/TRF2, evento 103, DOC79): Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Acórdão em ED (processo 0001459-59.2009.4.02.5002/TRF2, evento 166, DOC2): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES
1. Retornaram os autos a esta Corte para que, ante o parcial provimento do Recurso Especial, seja realizado novo julgamento dos Embargos de Declaração, suprindo-se a omissão do acórdão quanto à alegação de que a limitação da condenação até a data em que o trabalhador acidentado faria 65 (sessenta e cinco) anos - quando, em tese, faria jus à aposentadoria por idade - afronta o art. 944 do CC.
2. Os embargos de declaração foram opostos pelo INSS, alegando, em síntese, a existência de omissão no acordão embargado quanto à "possibilidade do pleito abranger qualquer benefício decorrente do acidente de trabalho em questão, inclusive benefícios futuros decorrentes do mesmo fato", bem como "quanto à violação ao art. 944 do CC, no sentido de que a indenização mede-se pela extensão do dano. Logo, enquanto durar o pagamento da pensão, o INSS terá prejuízo".
3. Quanto à limitação temporal na condenação da ré, o acórdão foi claro ao demonstrar que manteve o critério utilizado pela sentença, que determinou a restituição ao INSS, dos valores pagos aos dependentes do segurado Jurandir Marques da Silva em razão da concessão do benefício de pensão por morte (NB 120.110.220-8), até a extinção do benefício ou até o momento em que o segurado completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. Portanto, evidencia-se que foi adotada como marco temporal final a data quando o INSS, em tese, seria obrigado a conceder outro benefício ao trabalhador, qual seja a aposentadoria por tempo de serviço, quando a vítima completasse 65 anos.
4. A limitação imposta à indenização pretendida até a idade de 65 anos do segurado, quando, pelas regras previdenciárias vigentes, deveria o acidentado se aposentar, é uma estimativa futura razoável, do que normalmente ocorre, evitando que a empresa ré tenha de arcar com os custos do benefício previdenciário por período muito superior ao que normalmente teria com o empregado regularmente inscrito em seus quadros.
5. Assim, verifica-se que a indenização imposta é suficiente para a reparação do dano, inexistindo, pois, ofensa ao disposto pelo art. 944 do Código Civil, eis que, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, o mais provável é que o trabalhador seguisse contribuindo regularmente e se aposentasse quando completasse os requisitos exigidos, ocasião em que o INSS teria de arcar com o benefício de qualquer forma.
6. Nesse passo, não se pode admitir, mormente quando considerado o princípio de diversidade da base de financiamento, inerente ao Direito Previdenciário, que a empresa ré suporte o ônus gerado pelo acidente de trabalho por tempo superior ao que teria o segurado no seu quadro de empregados, ainda mais se consideradas as contribuições que já foram recolhidas à Previdência Social, tanto pelo empregado, como pelo empregador, durante sua vida profissional ativa, sem qualquer contraprestação por parte do INSS.
7. Além disso, não se pode olvidar que prolongar o ressarcimento do INSS por temporalidade indefinida seria atribuir condenação demasiadamente onerosa para a empresa ré, o que, em última análise, poderia impactar até mesmo na continuidade de suas atividades.
8. Ressalte-se que a ação de ressarcimento não abarca valores referentes a outros benefícios sucessivos futuros, da mesma ou de outra espécie, eis que não há outro benefício, que não o de pensão por morte acidentário, a ser concedido em virtude do mesmo infortúnio/acidente, que levou o empregado vitimado a óbito. Ademais, não se verifica desequilíbrio no fato de o INSS ter que arcar com o pagamento do benefício após a data em que o vitimado completaria 65 anos, eis que, embora em tal período não haja pagamento das correspondentes contribuições previdenciárias pela empresa e pelo segurado, houve o pagamento de contribuições antes do óbito.
9. Embargos de Declaração providos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Em sede de recurso especial, foi determinado o que se segue:
RESP (processo 0001459-59.2009.4.02.5002/TRF2, evento 183, DOC4): Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Diante do trânsito em julgado, o INSS veio aos autos no evento 198, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$272.031,05, sendo R$ 247.300,96 referente às parcelas vencidas e R$24.730,09 em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme tabela de evento 198, DOC2, incluindo como parcelas vencidas o valor da pensão paga até o mês de abril de 2018.
Na mesma petição, o INSS requereu "com relação às parcelas vincendas, requer a intimação da demandada para que, nos termos da condenação, efetue os recolhimentos mensais, o que deve ser feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante GPS, código 9636 (Recebimento Valores em Ações Regressivas Acidentária do INSS, quando o devedor for pessoa jurídica)."
Pela decisão de evento 201, DOC1, datada de 09/08/2025, foi determinada a intimação do INSS para que, no prazo de trinta dias, atualizasse a planilha de cálculo que embasa o cumprimento de sentença de forma a incluir como parcelas vencidas aquelas desde o pagamento da primeira parcela da pensão até o último pagamento feito até o presente momento.
O INSS veio aos autos no evento 208, DOC1 para apresentar novos cálculos, com as parcelas vencidas até 08/2025, conforme planilha de cálculos de evento 208, DOC2, que atende os requisitos do art. 524 do CPC, requerendo, assim, o cumprimento de sentença pelos seguintes valores:
Importante destacar que, embora na petição de evento 208, DOC1 tenha informado "parcelas vencidas até 08/2055", os cálculos anexos de evento 208, DOC2 deixam claro que foram atualizado até 08/2025.
Diante do exposto:
1. Intime-se a parte executada/BRITADOR VISTA ALEGRE LTDA, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, na forma indicada na petição de evento 208, DOC1 e anexos, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Decorridos os prazos:
3.1. Com pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
Ocorrendo quitação expressa ou tácita, venham os autos conclusos para sentença.
3.2. Com impugnação, intime-se a parte exequente para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão (diversas com impugnação).
3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Configurada a inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.
4. Intime-se a parte ré para, mensalmente, efetuar o pagamento das prestações vincendas, a partir de setembro de 2025.