Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021908-28.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELADO: EDILSON CAVALCANTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer a especialidade de períodos de trabalho e condenar o réu à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há ausência de interesse de agir quanto aos períodos em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não foi apresentado na esfera administrativa; (ii) saber se a ausência de metodologia expressa (NHO-01 ou NR-15) ou a falta de indicação do responsável pelos registros ambientais nos PPPs inviabiliza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço; (iii) saber se o autor implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 06/02/2023, à luz das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019; (iv) saber se os juros de mora devem observar o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025; e (v) saber se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser fixado em 30 dias úteis e se a tutela antecipada deve ser revogada.
III. Razões de decidir
3. A alegação de ausência de interesse de agir em relação aos períodos de 05/12/2006 a 30/06/2009, por não ter sido apresentado o PPP na esfera administrativa, foi afastada. O requerimento administrativo protocolado demonstra o interesse processual, e a ausência do PPP não impede a análise do mérito, podendo a documentação ser juntada posteriormente. Ademais, o INSS tem o dever de orientar o segurado na complementação de documentos, e a existência de requerimento e negativa administrativa, somada à contestação de mérito, configura a pretensão resistida, conforme TRF4, AC 5007382-86.2015.4.04.7112.
4. Foi rejeitada a alegação de nulidade do reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2007 a 30/06/2009, calcada na ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP, porquanto tal vício formal restou superado pela prova técnica produzida em juízo, a qual confirmou as condições especiais de labor.
5. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 05/12/2006 a 31/07/2007, 01/08/2007 a 30/06/2009, 27/08/2009 a 16/02/2016 e 04/01/2018 a 18/06/2018. A ausência de indicação da metodologia de aferição de ruído ou supostas irregularidades formais nos PPPs não impedem o reconhecimento da atividade especial. O PPP é documento hábil e, quando preenchido corretamente e assinado pelo responsável, convalida as informações. A análise deve ser realizada de acordo com o critério de aferição do documento. A responsabilidade por garantir as normas de aferição é do INSS, e a sentença se baseou em prova pericial e no PPP para confirmar a exposição ao ruído acima do limite legal, conforme o princípio tempus regit actum e jurisprudência aplicável (TRF2, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. S.S., E-DJF2R 20.12.2019).
6. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi mantida desde a DER (06/02/2023), uma vez que, com a averbação dos períodos reconhecidos como especiais, o segurado implementou todos os requisitos exigidos pelo art. 20 das regras de transição da EC nº 103/2019, incluindo 35 anos de contribuição, 180 contribuições de carência, 60 anos de idade e o pedágio de 100%. O cálculo do benefício deve seguir o art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER se mantém, pois os fundamentos da especialidade dos períodos foram baseados em prova judicial de caráter meramente confirmatório, ratificando condições já demonstradas administrativamente, conforme o Tema Repetitivo nº 1124 do STJ.
7. A alegação de que os juros de mora devem observar a Emenda Constitucional nº 136/2025 foi parcialmente acolhida. A adequação dos consectários legais deve considerar a superveniência normativa introduzida pela EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e afastou a aplicação da taxa Selic após setembro de 2025 nas condenações à Fazenda Pública. Assim, o novo regime de atualização monetária e juros de mora aplica-se a partir da vigência da referida emenda.
8. Foi considerada desnecessária a reforma da sentença para explicitar que o prazo de 30 dias fixado para o cumprimento da tutela antecipada deve ser contado em dias úteis, uma vez que tal contagem decorre diretamente da aplicação do art. 219 do CPC. A tutela antecipada foi mantida, pois, de acordo com o art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015, a sentença que a concede produz efeitos imediatamente após a sua publicação, sendo o recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
IV. Dispositivo
9. Apelação parcialmente provida para reconhecer que a adequação dos consectários legais deve observar a superveniência normativa introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se o novo regime de atualização monetária e juros de mora a partir de sua vigência, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; EC nº 103/2019, art. 20; EC nº 103/2019, art. 26, caput e §3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14; CPC, art. 219; CPC, art. 1.012; CPC, art. 1.012, § 1º, V; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Lei nº 8.213/1991, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 54; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, I, "a"; e Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 292.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 534; STJ, Tema Repetitivo nº 694; STJ, Tema Repetitivo nº 1124; STJ, Tema 995; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573; STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. L.F., Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015; TRF2, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. S.S., E-DJF2R 20.12.2019; e TRF4, AC 5007382-86.2015.4.04.7112, Rel. F.D.G., 11ª Turma, j. 29/05/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer que a adequação dos consectários legais deve observar a superveniência normativa introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se o novo regime de atualização monetária e juros de mora a partir de sua vigência, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.