Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000510-64.2011.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória em face de JULIO CESAR CORREIA PANETTO, visando a constituição de título executivo judicial que lhe permitisse a cobrança da dívida que resultou do inadimplemento do seguinte contrato:
A parte ré foi citada - evento 13, DOC5 -, não tendo comparecido aos autos para comprovar pagamento ou apresentar embargos monitórios, pelo que se constituiu de pleno direito o título executivo judicial.
Intimada para o cumprimento da obrigação - evento 28, DOC26 -, a parte então executada deixou decorrer o prazo legal sem pagamento ou impugnação.
Pela decisão do evento 36, DOC34, foi deferida a busca de bens e valores penhoráveis pelos convênios BACENJUD e RENAJUD, ciente a exequente de que, restando infrutíferas as medidas, teria início a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC (um ano), após o que se iniciaria a contagem do prazo prescricional, com arquivamento sem baixa, independente de nova intimação, em caso de ausência de indicação de bens à penhora.
Intimada do resultado negativo das diligências supramencionadas, a exequente requereu e teve deferida, pela decisão do evento 48, DOC37, a consulta ao INFOJUD, pelo que a execução acabou sendo suspensa em 21/05/2018, data em que a exequente tomou ciência do resultado do INFOJUD - evento 52, DOC28.
Intimada para os fins do art. 921, § 5º, do CPC, a exequente advogou pela inocorrência da prescrição e requereu, em 19/08/2024, SISBAJUD e RENAJUD - evento 66, DOC1.
É o relato do necessário. Decido.
Como a contagem do prazo prescricional teve início em 21/05/2019 (um ano depois do início da suspensão), não havia decorrido o prazo prescricional em 19/08/2024. A prescrição, no caso dos autos, ocorreria em menos de dois meses, haja vista que, no ínterim da contagem prescricional, houve suspensão de prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020 - pandemia da COVID-19 de 12/06/2020 a 30/10/2020 (4 meses e 18 dias). Por tal motivo, deve o feito prosseguir com a análise dos requerimentos feitos pela exequente, ainda pendentes de apreciação.
Defiro RENAJUD em razão de vislumbrar alguma chance de interromper a prescrição com o seu deferimento. Registra-se que o mero registro da indisponibilidade não interrompe a prescrição.
Indefiro SISBAJUD porque requerido sem indicação do valor atualizado da dívida em cobrança.
Ante o exposto:
1. Afasto a hipótese de prescrição intercorrente e converto o julgamento em diligências.
2. Indefiro o SISBAJUD, conforme fundamentação.
3. Defiro a consulta ao RENAJUD e determino que eventual veículo encontrado seja gravado com restrição de transferência.
4. Do resultado da diligência, dê-se vista à exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias.
5. Decorrido o prazo:
a) com requerimentos, conclusos para decisão (diversos);
b) configurada a inércia, renove-se o arquivamento sem baixa pelo prazo prescricional remanescente, após o qual deve a exequente ser intimada para nova manifestação acerca de prescrição intercorrente.