Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000111-90.2024.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF ajuizou ação monitória baseada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, em face de ANDERSON MARCONSINE e ANDERSON MARCONSINE (pessoa jurídica), visando exigir o pagamento de quantia em dinheiro, ante inadimplemento contratual dos instrumentos de nº 0000992572901799, 2056003000003080 e 2056197000003080..
Com a citação da parté ré para pagamento (evento 10, DOC1), sem que esta efetuasse a quitação do débito e nem apresentasse embargos monitórios (evento 11, DOC1), constitui-se de pleno direito o título executivo judicial - evento 17, DOC1.
Ainda pela decisão do evento 17, DOC1, a parte credora foi instada a requerer o cumprimento de sentença nos moldes do art. 524 do CPC.
No evento 22, DOC1, a CEF requereu o cumprimento de sentença, pelo valor de R$16.576,58, em outubro/2024, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC). Além disso, requereu a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado, por SISBAJUD e a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO os pedidos de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD e consulta ao RENAJUD, tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença, que deve seguir os parâmetros do artigo 523 do CPC.
2. Intime-se a parte executada pessoalmente, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
3. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
3.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
4. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
4.1. Com pagamento, para proceder e comprovar a apropriação do valor total do depósito judicial, bem como para falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
4.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação);
4.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
5. Ao final dos prazos supramencionados:
a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, ainda que parcial, conclusos (decisões diversas);
b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.