Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002226-82.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de KADOSH CONSTRUTORA LTDA, MAYCON SARTORI SILVA e MARCOS ROZARIO SILVA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 064654734000001608.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.3 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.23, tendo sido esta citada no evento 29.19, fls. 05, 12 e 15.
No evento 32.22, certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Pela decisão do evento 63.1, foram determinadas consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e, subsidiariamente, INFOJUD.
Nos eventos 67.1, 67.4 e 67.6, consultas positivas de RENAJUD.
No evento 69.1, consulta positiva de ARISP.
No evento 76.1, expedição de carta precatória para penhora dos bens apontados nas consultas patrimoniais, restando infrutífera a diligência, cf. evento 86.1, fl. 62.
No evento 89.1, petição da exequente requerendo o bloqueio de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, o que foi deferido na r. decisão do evento 98.1.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada pela exequente nos eventos 95.2 e 95.3 (R$ 211.011,48 em 05/06/2023).
Extratos negativos de SISBAJUD juntados nos eventos 104.1/104.11.
No evento 107.1, petição da exequente requerendo:
a) a utilização do sistema SNIPER;
b) a penhora 'dos valores bloqueados', com sua liberação através de alvará.
No evento 109, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) INDEFIRO o requerimento de 'penhora dos valores bloqueados', tendo em vista que não remanesceram valores bloqueados no SISBAJUD, cf. extratos juntados nos eventos 104.1/104.11.
2) Quanto ao SNIPER, considerando tratar-se de ferramenta recentemente disponibilizada ao Judiciário e cabível a sua utilização na busca de informações patrimoniais, haja vista sua total pertinência nas ações de execução, DEFIRO a sua utilização nestes autos. Diligencie-se.
3) Cumprida a diligência determinada no item anterior, intime-se novamente a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4) Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
5) Intime-se."
Consultas positivas de SNIPER juntadas nos evento 117, DOC1/evento 117, DOC9.
No evento 123, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do RENAJUD.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos evento 123, DOC2/evento 123, DOC3 (R$ 278.516,83 em 31/01/2025).
No evento 125.1 foi proferida decisão nos seguintes termos:
1) Proceda-se à pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrição judicial (de circulação) na base de dados do RENAVAM.
2) Após, intime-se novamente a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3) Oportunamente, venham os autos conclusos.
4) Intime-se.
Extratos da consulta ao sistema RENAJUD (eventos 130.1/130.7).
No evento 135.1 a parte exequente requereu o redirecimento da execução para os referidos bens.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
A parte exequente, através da petição do evento 135.1 requereu a penhora dos veículos encontratos pelo sistema RENAJUD, listados na referida petição.
Contudo, conforme se verifica dos autos, já houve tentativa de localização e constrição dos bens, que restou infrutífera, diante da não localização dos veículos, conforme Carta Precatória expedida no evento 86.1.
Além disso, alguns veículos indicados pela exequente encontram-se gravados com alienação fiduciária (eventos 130.3 e 130.4), o que impede a constrição judicial, tendo em vista que tais bens não estão na esfera patrimoninal dos executados.
Assim, o pedido formulado pela exequente no evento 135.1 deve ser indeferido.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de penhora dos veículos indicados no evento 135.1, pelas razões expostas.
2) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução.
3) Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
3.1. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
3.2. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
3.3. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
3.4. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).