Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0019902-14.2016.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou execução por título extrajudicial em face de L C STONE EXPORT E IMPORT LTDA, CLAYTON MARCHEZI MILHOLO e MARIA APARECIDA MINTO MILHOLO, visando ao recebimento de dívida decorrente do inadimplemento do seguinte contrato:
A parte executada foi citada - evento 8, DOC12 -, não tendo comparecido aos autos para comprovar pagamento ou oferecer resistência à execução.
Pela decisão do evento 22, DOC49, foi deferida a busca de bens e valores penhoráveis pelos convênios BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Pela decisão do evento 30, DOC50, foi determinado o levantamento do bloqueio havido em conta poupança de um dos executados.
Pela decisão do evento 51, DOC53, a execução foi suspensa com fulcro no art. 921, III, do CPC (um ano), ciente a exequente de que, após o referido prazo, teria início a contagem do prazo prescricional, com arquivamento sem baixa, independente de nova intimação, em caso de ausência de indicação de bens à penhora. A exequente tomou ciência desta decisão em 22/10/2018 - evento 55, DOC45.
Intimada para os fins do art. 921, § 5º, do CPC, a exequente advogou pela inocorrência da prescrição e requereu, em 21/10/2024, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - evento 67, DOC1.
É o relato do necessário. Decido.
Como a contagem do prazo prescricional teve início em 22/10/2018 (um ano depois do início da suspensão), não havia decorrido o prazo prescricional em 21/10/2024. A prescrição, no caso dos autos, ocorreria em menos de seis meses, haja vista que, no ínterim da contagem prescricional, houve suspensão de prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020/pandemia da COVID-19 de 12/06/2020 a 30/10/2020 (4 meses e 18 dias). Por tal motivo, deve o feito prosseguir com a análise dos requerimentos feitos pela exequente, ainda pendentes de apreciação.
Defiro RENAJUD, mas advirto a exequente de que o mero registro da indisponibilidade não interrompe a prescrição.
Defiro INFOJUD tão somente em relação aos executados/pessoas naturais, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda, sendo que o INFOJUD não reproduz tal declaração.
Indefiro SISBAJUD porque requerido sem indicação do valor atualizado da dívida em cobrança.
Ante o exposto:
1. Afasto a hipótese de prescrição intercorrente e converto o julgamento em diligências.
2. Defiro a consulta ao RENAJUD e determino que eventual veículo encontrado seja gravado com restrição de transferência.
3. Defiro INFOJUD em relação aos executados/pessoas naturais e relativamente ao último ano-exercício, já que o objetivo do deferimento é conhecer o atual patrimônio dos devedores, e indefiro para a executada/pessoa jurídica, nos termos da fundamentação.
4. Indefiro SISBAJUD, conforme fundamentação.
5. Do resultado das diligências, dê-se vista à exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias.
5.1. Decorrido o prazo:
a) com requerimentos, conclusos para decisão (diversos);
b) configurada a inércia, renove-se o arquivamento sem baixa pelo prazo prescricional remanescente, após o qual deve a exequente ser intimada para nova manifestação acerca de prescrição intercorrente.