Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009845-70.2021.4.02.5002/ES
AUTOR: J F L SERVICOS EIRELI
ADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239)
DESPACHO/DECISÃO
Declarado o enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, à parte autora foi assegurado o direito à compensação dos valores quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias. Além disso, INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, enquanto a UNIÃO foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação:
SENTENÇA (evento 60, DOC1): "...Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que sejam enquadrados como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes da autora mencionadas na inicial, afastadas por força da Lei 14.151/2021, possibilitando a compensação dos referidos valores, quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e IN RFB nº 2110/22."
ACÓRDÃO (evento 91, DOC2): "A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela Autarquia Federal Previdenciária ré por falta de dialeticidade recursal, ex vi, Enunciado n.º 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado n.º 111, da súmula do STJ. Em outro giro, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo ente federal réu e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Juros e correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelo Conselho da Justiça Federal. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF n.º 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
No evento 114, DOC1, a parte autora, mediante afirmação acerca da iliquidez da sentença e de necessidade de liquidação na esfera judicial, veio requerer a instauração da liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC.
É o relatório do necessário. Decido.
Em primeiro lugar, observo que o título judicial assegura à parte autora o direito à compensação administrativa, quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, cujo crédito, em regra, deve ser apurado administrativamente, cabendo à autoridade administrativa a conferência dos cálculos e encontros de contas, havendo falta de interesse processual no que se pretende pela petição do evento 114, DOC1.
Registre-se que o valor homologado administrativamente será a base de base de cálculo da condenação da UNIÃO em honorários advocatícios, a ser trazido aos autos, juntamente com requerimento de cumprimento de sentença, caso haja interesse na respectiva execução.
Ademais, o pleito de liquidação de sentença no bojo deste processo, em trâmite pelo JEF, esbarra em outro óbice processual intransponível: na melhor interpretação do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a liquidação por arbitramento é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, regidos pelas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001, no âmbito federal. A necessidade de perícia técnica para fixar o valor da condenação (arbitramento) fere os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, tornando o JEF incompetente.
Havendo, de fato, necessidade de se apurar o montante por arbitramento (caso não seja possível fazê-lo por outro modo), decerto que não será possível que este feito prossiga, ao menos não pelo rito do Juizado Especial, a teor do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Portanto, a pretendida liquidação por arbitramento é incabível nesta sede, estando a parte autora autorizada, pelo título judicial, a realizar o procedimento na esfera administrativa, sob o crivo de fiscalização do Fisco, a quem seus cálculos e documentos devem ser submetidos.
Ante o exposto:
1. Ausente interesse processual, indefiro o pedido de liquidação por arbitramento formulado pela parte autora.
2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, promover o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios arbitrados em face do INSS, com base no valor da causa.
3. Decorrido o prazo:
a) com atendimento, conclusos para decisão (iniciais);
b) configurada a inércia da parte credora, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior reativação e processamento quando e se requerido o cumprimento de sentença com atendimento aos requisitos legais, desde que antes do decurso do prazo de prescrição.