Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001054-22.2025.4.02.5116/RJ
RECORRIDO: MARCELO DUMAS VIVEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME MACCHIARULO VIVEIROS (OAB RJ229000)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO FOI DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL DO RECORRIDO COMO SERVIDOR PÚBLICO, NEM É ATRIBUIÇÃO DO INSS APURAR EVENTUAL OCORRÊNCIA DESSA NATUREZA. QUANTO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA PELO RECORRIDO E AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, O RECORRENTE NADA APRESENTOU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 50), integrada pela decisão que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração da demandado (ev. 60), que julgou a demanda nos seguintes termos:
"Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, conforme prevista no art. 201, §1º, I, da CF, a favor da parte autora, considerando o tempo total de 15 anos, 02 meses e 01 dia, com DIB na DER 20/12/2024. Condeno o INSS a pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado.
Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na percepção de aposentadoria.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95."
O recorrente alega que as contribuições recolhidas pelo recorrido na qualidade de microempreendedor individual nos períodos de 01/01/2015 a 30/04/2016 e de 01/01/2018 a 28/02/2018 não podem ser validadas, pois o recorrido era servidor público e, nesta condição, proibido de exercer a atividade empresária.
O recorrido apresentou contrarazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Segundo o CNIS do recorrido (ev. 1.7, pp. 9/11, Seq 2), nos períodos de 01/01/2015 a 30/04/2016 e de 01/01/2018 a 28/02/2018, ele era servidor público vinculado ao município de Rio das Ostras, mas teria atuado como microempreendedor individual entre 04/08/2010 e 05/10/2023 (ev. 1.7, p. 28).
Contudo, de acordo com a Lei Municipal de Rio das Ostras 79/19941, vigente até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal 66/20192, os servidores daquele município eram proibidos de atuar apenas em sociedades que mantivessem alguma relação com o ente público:
"Art. 104 – Ao servidor é proibido:
[...]
XI - Participar de diretoria, gerência, administração conselho técnico administrativo ou sociedade:
1 – Contratante permissionária ou concessionária de serviço público;
2 – Fornecedor de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie ao Município;
3 – Consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade para o Município."
Não foi demonstrado pelo recorrente se o recorrido atuou com violação de dever funcional, já que não há nenhuma prova de que este, no exercício da sua atividade empresária, manteve relações com o município de Rio das Ostras.
Ademais, ainda que o recorrido tivesse atuado com violação de dever funcional, não é atribuição do INSS apurar conduta de servidor público estranho a seus quadros a fim de validar contribuições previdenciárias recolhidas ao RGPS, pois, de outra maneira, seria respaldar que a autarquia, indevidamente, impusesse a servidores públicos sanções não previstas em lei.
O que de fato importa para fins previdenciários é o segurado demonstrar que atuou como microempreendedor individual e se, nesta qualidade, recolheu as respectivas contribuições regularmente. Contudo, em relação a tais questões, nada foi apresentado pelo recorrente.
Sendo assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
1. https://www.riodasostras.rj.gov.br/wp-content/themes/pmro/download/servidores/legislacao/estatuto-do-servidor.pdf
2. https://www.riodasostras.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/novo-estatuto-dos-servidores.pdf