Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007533-41.2023.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO TOFOLI
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)
ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente impugnou os cálculos apresentados pelo INSS (evento 65, ANEXO2), sob a alegação de que os honorários sucumbenciais devem ser calculados no importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Em acórdão, houve a majoração dos honorários fixados em sentença, porém, sem alteração da base de cálculo:
"Voto também por majorar a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Passados em branco os prazos recursais, remetam-se para o Juízo de origem. Intimem-se."
É o breve relato.
Embora o artigo 85, § 2º, do CPC1 estabeleça uma ordem de preferência para a fixação de honorários (privilegiando o valor da condenação ou o proveito econômico), a escolha de um critério diverso constitui um juízo de valor sobre o mérito da causa.
Se a parte autora entendia que a fixação sobre o valor da causa era equivocada ou prejudicial, deveria ter se valido dos instrumentos recursais adequados — como os Embargos de Declaração ou a Apelação — para buscar a reforma da decisão naquele momento oportuno. Ao não fazê-lo, permitiu que a sentença transitasse em julgado, operando-se a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC2, que veda à parte discutir questões já decididas a cujo respeito se operou a perda da faculdade processual.
A modificação pretendida pela parte autora implicaria alteração direta no dispositivo de uma decisão judicial imutável, o que feriria a autoridade da coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo. Na fase de cumprimento de sentença, o julgador deve se restringir a dar efetividade ao que foi decidido, sendo-lhe vedado inovar ou modificar os critérios de condenação já estabelecidos.
Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4. Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022)" (grifo nosso)
Ante o exposto, indefiro o requerimento de arbitramento dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e homologo os valores apresentados pelo INSS no evento 65, ANEXO2.
Proceda-se ao cadastramento da(s) respectiva(s) requisição(ões), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por esta Seção Judiciária.
Após, intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E. TRF/2º Região.
Suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito.
Noticiado o depósito:
a. reativem-se os autos;
b. intime-se a parte beneficiária para ciência; e
c. após, proceda-se à baixa dos autos no sistema.
Intimem-se.
1. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)
2. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.