Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000217-06.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: OLIVEIRA ROLAMENTOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR E DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO. ÔNUS DA PROVA DO DANO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por OLIVEIRA ROLAMENTOS LTDA. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do extravio de encomenda supostamente contendo o equipamento “COMANDO NUMÉRICO SINUMERIK 828D PPU 290.3 VERTICAL COM TOUCH SCREEM”, alegadamente avaliado em R$ 35.000,00, mantendo-se a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do extravio de encomenda postada sem declaração de conteúdo e de valor, restaram comprovados o dano material e moral e o nexo causal aptos a ensejar a responsabilização objetiva da ECT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da CRFB/1988.
4. Afirma-se que, embora objetiva a responsabilidade da ECT, incumbe ao consumidor comprovar a existência do dano e o nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo alegado, conforme art. 373, I, do CPC.
5. Constata-se que, apesar de incontroverso o extravio da encomenda, não houve declaração de conteúdo ou de valor no momento da postagem, inexistindo comprovação de que o equipamento descrito integrava a remessa extraviada.
6. Verifica-se que a nota fiscal apresentada não contém o código de rastreio do objeto postado, e que o comprovante de postagem expressamente informa a ausência de contratação do serviço adicional de valor declarado, advertindo sobre sua necessidade.
7. Observa-se que não há prova documental ou testemunhal que confirme a alegação de orientação por preposto da ECT para substituição do procedimento de valor declarado pela fixação de cópia da nota fiscal na embalagem.
8. Conclui-se que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar o conteúdo da encomenda e a extensão do alegado prejuízo, não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório.
9. Afasta-se, por conseguinte, o dever de indenizar, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige comprovação do dano e de sua extensão quando ausente a declaração formal do conteúdo e do valor do objeto postado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil da ECT por extravio de encomenda é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/1988 e do art. 14 do CDC.
2. A ausência de declaração de conteúdo e de valor no momento da postagem impede a comprovação da extensão do dano material, quando inexistentes outros elementos probatórios idôneos.
3. Incumbe ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que se trate de responsabilidade objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22, parágrafo único; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, AC 5047191-83.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 7.12.2022; TRF 2ª Região, AC 0047439-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, 8ª Turma Especializada, j. 24.08.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus exatos termos. Determino a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais - evento 1, INIC1, fl. 15, 1º grau) devidamente atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.