Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002125-50.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: IVAGUISON ANDRADE COIMBRA
ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por IVAGUISON ANDRADE COIMBRA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de prótese destinada ao uso no membro esquerdo inferior ou com outras especificidades, conforme a compatibilidade
A parte Autora informa que foi vítima de acidente motociclístico, ocorrido em 31/10/2014.
Em razão do referido acidente, registra que sofreu amputação do membro inferior esquerdo, de modo a restar somente 26 centímetros do “coto esquerdo”, contexto no qual gozou de benefício por incapacidade temporária de 03/03/2014 a 23/03/2015, e afirma que faz gozo, atualmente, do benefício de auxílio-acidente.
Ante esse quadro, requereu, em 11/05/2022, em âmbito administrativo que fosse submetido a reabilitação profissional e que fosse fornecida a prótese para que o auxiliasse na locomoção, tendo em vista que a prótese que o autor utilizava, inicialmente fornecida pela Vale S/A, estava com o pé quebrado.
Todavia, salienta que o INSS indeferiu a prestação pretendida, sob o argumento de que a prótese que atenderia as dificuldades enfrentadas pelo autor que estava sendo utilizada pelo mesmo, não poderia ser fornecida pelo INSS.
Entende que, ainda que o perito médico federal afirmasse que a prótese utilizada pelo autor não pudesse ser fornecida pela autarquia previdenciária por limitações administrativas, seria dever do perito indicar o modelo que fosse compatível de servir à situação do autor.
Juntamente com a inicial foram apresentados os documentos do evento 01.
Decisão, evento 3, deferindo a gratuidade da justiça à parte autora.
Contestação e documentos, evento 8. Alega sua ilegitimidade para o fornecimento de prótese.
No mérito, após relato sobre a legislação aplicável ao tema, afirma que improcedem os pedidos constantes da inicial.
Processo administrativo, evento 11.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Evento 17. O Juízo afastou a alegação preliminar do INSS. Entendeu que, sendo o INSS responsável pela reabilitação do segurado, cabe a ele fornecer, obrigatoriamente, o que necessário for para que este possa retornar às atividades laborais.
Foi designada perícia para analisar se existe incapacidade para o labor desde 11/05/22.
Petição do autor, evento 37, esclarecendo ao Juízo que sua pretensão autoral cinge-se em torno da condenação do INSS ao fornecimento da prótese substitutiva ao autor, haja vista que a prótese utilizada pelo autor padece de condições de ser utilizada, definitivamente.
Sustenta que o objeto da prova pericial não se faz acerca da existência de incapacidade ou não, mas sim acerca da necessidade de troca da prótese, o que outrora não foi reconhecido pelo INSS.
Requer que o INSS seja condenado a substituir a órtese do autor e a pagar o auxílio-doença durante todo o curso da reabilitação profissional, a partir de 10/05/2022.
Evento 39. O Juízo, diante da incompetência absoluta para o processamento e julgamento da presente ação, determinou a redistribuição imediata do feito à Vara Competente em matéria previdenciária dos Juizados Especiais Federais de Vitória, tendo em vista o valor real da causa.
Evento 43. A parte autora, requer a reconsideração da decisão de evento 39, pois não foram considerados no cálculo do Juizo os valores referente ao 13º.
Evento 46. Decisão do Juízo reconsiderando os termos do decisum do evento 39 e mantendo a competência para o julgamento da lide.
Despacho, evento 54, determinando a intimação do autor para esclarecer ao Juízo se continua trabalhando mesmo estando recebendo o benefício de incapacidade temporária.
Ainda, deverá informar o motivo pelo qual pretende ser reabilitado em nova atividade, já que registrou em exame pericial judicial que continua trabalhando mesmo com o uso de uma prótese já danificada.
Finalmente, diante da conclusão do laudo pericial, evento 31, determinou o Juízo, também, a intimação do perito nomeado para esclarecer a contradição existente, uma vez que, ao mesmo tempo em que afirma que o autor possui incapacidade permanente para a atividade habitual, no mesmo laudo registra que "não há incapacidade para exercer sua atividade habitual".
Salienta o Juízo ser importante tal esclarecimento já que, caso não haja incapacidade para o exercícios de suas atividades habituais, não haverá necessidade de reabilitação.
Petição do autor, evento 59, registrando ser importante tal esclarecimento já que, caso não haja incapacidade para o exercícios de suas atividades habituais, não haverá necessidade de reabilitação.
Ainda, que não pretende a submissão à reabilitação profissional propriamente dita, isto é, a submissão ao programa de qualificação/capacitação profissional para função compatível, que é o mais comum, mas sim pretende que seja condenado o INSS a fornecer nova prótese, cuja necessidade restou comprovada mediante prova pericial.
Laudo pericial complementar, evento 68.
Petição do INSS, evento 75, bem como do autor, evento 76.
Documentos juntados pelo INSS, evento 78.
Evento 84. A parte autora registra que o INSS está procedendo a concessão da prótese ao autor, estando pendente somente a válvula de fixação, requerendo a suspensão do processo por 60 das a fim de que possa ser delimitado o objeto da lide, bem como seja possível apurar eventual reconhecimento do pedido pela autarquia.
Deferimento do pedido da parte demandante pelo Juízo, por 60 (sessenta) dias, evento 86.
Processo administrativo juntado ao evento 100.
Petição do autor, evento 104, informando que o INSS procedeu à concessão da sua prótese, concluindo o processo administrativo, com o reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo réu.
Todavia, registra que remanesce o interesse de agir quanto ao pedido de pagamento do benefício de incapacidade temporária durante todo o curso da reabilitação profissional (concessão da prótese), já que o INSS deveria ter efetuado o pagamento ao autor enquanto não lhe foi fornecida a prótese.
Petição do INSS, evento 109.
Pois bem.
Pretende a parte autora a concessão de prótese destinada ao uso no membro esquerdo inferior ou com outras especificidades, conforme a compatibilidade, e o pagamento do benefício de incapacidade temporária durante todo o curso da reabilitação profissional, a partir de 10/05/2022.
Quanto ao pedido de concessão de prótese ao autor, conforme petição do evento 104, bem como processo administrativo juntado ao evento 100, verifica-se que o pleito já foi atendido pelo INSS, administrativamente, razão pela qual, sem mais delongas, houve perda superveniente do interesse de agir nos autos.
Dessa forma, em relação a tal pleito, extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Quanto ao pedido de pagamento do benefício de incapacidade temporária durante todo o curso da reabilitação profissional, a partir de 10/05/2022, para o correto esclarecimento do feito, intimem-se o INSS e a CEABDJ, para que informem ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o período em que o autor participou do processo de reabilitação profissional, bem como se houve o pagamento do benefício de incapacidade temporária.