Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007857-94.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: EUDY JACKSON SILVA LOURENCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, desde 05/07/2025, e a realização de análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a qual deveria adotar, como premissa, a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho, nos termos da sentença, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas, após a sentença. O magistrado sentenciante também condenou a autarquia a pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, descontando-se eventuais parcelas já recebidas.
2. O apelante afirma que, em razão das limitações impostas pela moléstia incapacitante permanente, a sua idade, o seu grau básico de escolaridade e qualificação profissional tem direito à aposentadoria por invalidez requerida, notadamente face às dificuldades de sua reinserção no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade parcial e permanente de segurado jovem e com ensino médio completo autoriza a imediata concessão de aposentadoria por invalidez ou se impõe o encaminhamento para processo de reabilitação profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O artigo 62 da Lei nº 8.213/1991 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. Somente se o serviço de reabilitação concluir pela impossibilidade de adaptação em nova função é que o benefício será convertido em aposentadoria por invalidez.
5. Uma vez que o autor conta atualmente com, apenas, 37 (trinta e sete) anos de idade e possui ensino médio completo, fatores esses favoráveis à sua reabilitação profissional, porquanto a juventude permite um aprendizado mais ágil de novas funções e a escolaridade de nível médio possibilita o exercício de funções administrativas, de atendimento ou de monitoramento, que não exijam o esforço físico limitado pelas sequelas motoras.
6. Mantida a sentença que determinou o retorno do autor à condição de beneficiário de auxílio-doença, com encaminhamento para reabilitação profissional, fundamentando que a incapacidade é apenas parcial e que as condições pessoais do segurado permitem a reinserção no mercado, seguindo o Tema 177 da TNU e o art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
7. Retificada, de ofício, a sentença para estabelecer que a correção monetária e os juros sigam a EC nº 136/2025 e para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados apenas na liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC e a Súmula 111 do STJ, por se tratarem de matérias de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Conhecida e desprovida a apelação do autor.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 62; e EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2018; STJ, Súmula nº 111; TNU, Súmula nº 47; e TNU, Tema nº 177.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação explicitada. Retifico, de ofício, a sentença, para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação supra; e a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.