Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003348-20.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: POP LAISER ROUPAS E ACESSORIOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES SALAZAR (OAB RJ179008)
ADVOGADO(A): NOE NASCIMENTO GARCEZ (OAB RJ130660)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DETALHADO DA DÍVIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O recurso de apelação busca a reforma da sentença que rejeitou os embargos opostos contra a execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal. A Apelante sustenta que o processo de execução não está devidamente instruído com demonstrativo apto a comprovar a liquidez da obrigação contida no título exequendo.
2. O juízo a quo assentou que, no caso dos autos, a Parte embargante não demonstrou a sua alegada hipossuficiência, para fins de concessão do pleiteado benefício de gratuidade da justiça, restando, assim, não atendida a exigência prevista nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Frisou, ainda, que eventuais dificuldades financeiras, por si só, não demonstram a satisfação dos requisitos legalmente exigidos.
3. O entendimento adotado na sentença está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a simples alegação de dificuldades financeiras não excluir o ônus de demonstrar documentalmente e de forma eficaz a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedente citado: AgInt nos Edcl na PET no Resp n. 2.135.258/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.
4. Nos autos do processo de execução (Processo nº 5002414-63.2024.4.02.5104), a CEF juntou aos documentos necessários à comprovação do título executivo extrajudicial, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário (CCB). A ação de execução está aparelhada com documentos e demonstrativos suficientes para a análise da certeza de liquidez da obrigação.
5. A pretensão recursal deduzida pela Apelante não deve ser acolhida, na medida em que se apoia em alegações genéricas e desprovidas de qualquer substrato fático capaz de infirmar os fundamentos expostos na sentença recorrida. A mera impugnação abstrata da petição inicial da execução, sem indicação de vícios específicos ou ausência de requisitos legais, não possui aptidão para afastar o entendimento posto na sentença, acerca da regularidade dos documentos e demonstrativos que comprovam a da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação consagrada no título executivo exequendo.
6. Diante da ausência de argumentos específicos e da inexistência de qualquer vício formal ou material na petição inicial do processo de execução, e tendo em vista que foram apresentados documentos e demonstrativos comprovando a liquidez da dívida, impõe-se a manutenção da sentença apelada.
7. Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.
8. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.