Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5059581-46.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: HELTER NASCIMENTO SALINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DALVA SILVA DE SOUSA (OAB RJ205335)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANISTIA DA LEI 11.282/2006. EMPREGADO DA ECT. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. PEDÁGIO DE 100%. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (06/05/2020), determinando a aplicação da regra mais vantajosa ao segurado, ex-empregado da ECT reintegrado por força da anistia prevista na Lei 11.282/2006. O INSS sustenta: (i) ausência dos requisitos para concessão do benefício em qualquer das regras aplicáveis; (ii) subsidiariamente, o deslocamento da DIB para a data da citação, ao argumento de que a documentação somente teria sido apresentada em juízo; e (iii) a observância da prescrição quinquenal, da Súmula 111 do STJ, da isenção de custas, do desconto de valores recebidos por tutela e da SELIC. O autor, por sua vez, insurge-se contra a forma de cálculo da RMI implantada pelo INSS, sustentando o direito à regra do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), sem incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de afastamento do quadro funcional dos Correios (15/01/1998 a 13/02/2007) deve ser computado como tempo de contribuição, à luz da anistia concedida pela Lei 11.282/2006; (ii) estabelecer se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER ou na data da citação, ante a alegação de juntada de documentação nova em juízo; (iii) determinar qual a regra de cálculo da RMI mais vantajosa ao segurado entre o art. 17 (pedágio de 50%, com fator previdenciário) e o art. 20 (pedágio de 100%, com coeficiente integral) da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º, §2º, da Lei 11.282/2006 assegura expressamente o cômputo do tempo de serviço, a progressão salarial e o pagamento das contribuições previdenciárias do período compreendido entre a dispensa e a vigência da Lei aos empregados anistiados da ECT, configurando direito decorrente de lei específica de reparação trabalhista.
4. A documentação acostada aos autos (portaria de anistia publicada no DOU em 14/02/2007, declaração da ECT atestando a reintegração e o reconhecimento parcial pelo CRPS de regularização de períodos) corresponde precisamente àquela exigida pela legislação de regência, sendo descabida a alegação genérica de insuficiência probatória, sobretudo porque a portaria de anistia constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e efeitos erga omnes.
5. Não se aplica a hipótese de deslocamento da DIB para a data da citação (Tema 1124/STJ), pois não se trata de documento novo, mas de elementos preexistentes e parcialmente conhecidos pelo INSS na via administrativa, sendo certo que, no segundo requerimento administrativo, a própria autarquia consignou que a documentação apresentada e os dados dos sistemas corporativos eram suficientes ao exame do direito, não podendo agora alegar descumprimento de ônus documental pelo segurado.
6. Os efeitos do art. 1º, §2º, da Lei 11.282/2006 retroagem aos períodos de afastamento, de modo que o direito do segurado já estava plenamente constituído na DER, devendo a DIB ser ali fixada, nos termos do art. 49, II, da Lei 8.213/91.
7. Preenchidos, na DER, os requisitos de mais de uma regra de transição da EC 103/2019, o segurado faz jus ao melhor benefício, conforme princípio consolidado no art. 122 da Lei 8.213/91 e no Tema 334/STF, prevalecendo a regra do pedágio de 100% (art. 20 c/c art. 26, caput e §3º, da EC 103/2019), por dispensar a incidência do fator previdenciário, que atuaria como redutor da RMI no caso concreto.
8. A apuração concreta do valor da RMI, com verificação dos salários de contribuição atualizados e demais critérios técnicos, será realizada em cumprimento de sentença, observados os parâmetros fixados.
V. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida.
Teses de julgamento:
1. O período de afastamento do empregado da ECT entre a dispensa arbitrária e a reintegração por anistia da Lei 11.282/2006 deve ser computado como tempo de contribuição, por força do art. 1º, §2º, do referido diploma, sendo suficiente, para tanto, a portaria ministerial publicada em diário oficial e a declaração da empregadora.
2. Não se aplica o deslocamento da DIB para a data da citação quando os documentos apresentados em juízo correspondem substancialmente àqueles existentes e conhecidos na via administrativa, mormente quando o próprio INSS consignou suficiência documental no requerimento administrativo.
3. Preenchidos, na DER, os requisitos de mais de uma regra de transição da EC 103/2019, o segurado faz jus ao cálculo da RMI pela regra mais vantajosa, prevalecendo a do art. 20 c/c art. 26, caput e §3º (pedágio de 100%, com coeficiente integral e sem incidência do fator previdenciário), quando esta resultar em renda mensal superior à apurada pela regra do art. 17.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.282/2006, art. 1º, caput e §2º; Lei 8.213/91, arts. 49, II, e 122; EC 103/2019, arts. 17, 20 e 26, caput e §3º; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §3º e §11; CF/1988, art. 201.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. 21/02/2013 (Tema 334); STJ, Tema Repetitivo 1124; STJ, Súmula 1111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para explicitar que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao segurado deverá ser calculada na forma do art. 20 c/c o art. 26, caput e §3º, da EC 103/2019 (regra do pedágio de 100%, com coeficiente integral de 100% sobre a média aritmética simples dos salários de contribuição desde julho de 1994, sem incidência do fator previdenciário), por ser, no caso, a regra mais vantajosa ao segurado, mantida no mais a sentença em seus exatos termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.